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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?

               direito, estudando formas de os coadjuvar e organizando destacamentos para
               os quais os recursos humanos disponíveis eram poucos.
                     Com efeito, os contingentes de 1ª linha eram afligidos pela escassez de
               pessoal,  situação  agravada  quando  no  termo  da  guerra  civil  se  tinham  visto
               privados de dois corpos estrangeiros: o regimento de granadeiros britânicos do
               coronel Dodgin e o 2º regimento de infantaria ligeira da rainha, do coronel Borso
               di Carminati (1797-1841), revelando assim muitas dificuldades para preencher
               os quadros orgânicos previstos na lei.
                     Perante este facto, a solução inicial, adotada pelos vitoriosos, passou pela
               utilização dos referidos batalhões de voluntários e pela readmissão de todos
               os  soldados  do  exército  liberal,  entretanto  desmobilizados,  a  troco  de  uma
               gratificação monetária. Contudo, a compreensão de se estar perante uma solução
               de recurso, e mesmo assim incapaz para preencher o contingente considerado
               necessário, tornava urgente a elaboração de uma lei de recrutamento, a qual,
               nos termos da carta constitucional era de competência exclusiva da Câmara dos
               Deputados.
                     Deste modo, em janeiro de 1836, o ministro da guerra, vendo-se incapaz
               de concretizar um recrutamento de 8700 homens para elevar a força do exército
               ao  seu  estado  completo,  apresentou  um  projeto  de  lei  onde  se  atribuíam
               aos  distritos,  concelhos  e  freguesias  os  mecanismos  do  alistamento  e  do
               sorteamento, competindo ao governo a definição do número de recrutas em
               função da população de cada distrito. O número assim estabelecido deveria ser
               comunicado ao governador civil, a quem cumpria estabelecer os quantitativos a
               serem preenchidos por cada concelho, na proporção de um recruta por cada cem
               fogos. As Câmaras Municipais, depois de recebida esta informação, transmitiam-
               -na aos párocos, ficando estes com a obrigação de procederem ao alistamento
               geral dos indivíduos da sua paróquia.

                     As operações de recenseamento incidiam nos jovens do sexo masculino
               com  idades  compreendidas  entre  os  18  e  os  25  anos,  mas  aceitavam  uma
               longa lista de possibilidades de exceção. Casados, padres, doentes, inválidos,
               indivíduos com familiares a cargo, alguns artífices considerados indispensáveis
               e  funcionários  públicos,  cujo  contrato  assim  o  previsse,  professores  e
               estudantes universitários, proprietários rurais, diretores ou administradores de
               estabelecimentos  industriais,  feitores  ou  administradores  de  quintas,  guarda
               livros, comerciantes, pescadores, operários, empregados do banco de Lisboa e
               sua filial do Porto, ficavam isentos das sortes. A exceção atribuída aos estudantes

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