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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?
direito, estudando formas de os coadjuvar e organizando destacamentos para
os quais os recursos humanos disponíveis eram poucos.
Com efeito, os contingentes de 1ª linha eram afligidos pela escassez de
pessoal, situação agravada quando no termo da guerra civil se tinham visto
privados de dois corpos estrangeiros: o regimento de granadeiros britânicos do
coronel Dodgin e o 2º regimento de infantaria ligeira da rainha, do coronel Borso
di Carminati (1797-1841), revelando assim muitas dificuldades para preencher
os quadros orgânicos previstos na lei.
Perante este facto, a solução inicial, adotada pelos vitoriosos, passou pela
utilização dos referidos batalhões de voluntários e pela readmissão de todos
os soldados do exército liberal, entretanto desmobilizados, a troco de uma
gratificação monetária. Contudo, a compreensão de se estar perante uma solução
de recurso, e mesmo assim incapaz para preencher o contingente considerado
necessário, tornava urgente a elaboração de uma lei de recrutamento, a qual,
nos termos da carta constitucional era de competência exclusiva da Câmara dos
Deputados.
Deste modo, em janeiro de 1836, o ministro da guerra, vendo-se incapaz
de concretizar um recrutamento de 8700 homens para elevar a força do exército
ao seu estado completo, apresentou um projeto de lei onde se atribuíam
aos distritos, concelhos e freguesias os mecanismos do alistamento e do
sorteamento, competindo ao governo a definição do número de recrutas em
função da população de cada distrito. O número assim estabelecido deveria ser
comunicado ao governador civil, a quem cumpria estabelecer os quantitativos a
serem preenchidos por cada concelho, na proporção de um recruta por cada cem
fogos. As Câmaras Municipais, depois de recebida esta informação, transmitiam-
-na aos párocos, ficando estes com a obrigação de procederem ao alistamento
geral dos indivíduos da sua paróquia.
As operações de recenseamento incidiam nos jovens do sexo masculino
com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, mas aceitavam uma
longa lista de possibilidades de exceção. Casados, padres, doentes, inválidos,
indivíduos com familiares a cargo, alguns artífices considerados indispensáveis
e funcionários públicos, cujo contrato assim o previsse, professores e
estudantes universitários, proprietários rurais, diretores ou administradores de
estabelecimentos industriais, feitores ou administradores de quintas, guarda
livros, comerciantes, pescadores, operários, empregados do banco de Lisboa e
sua filial do Porto, ficavam isentos das sortes. A exceção atribuída aos estudantes
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