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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
a pronunciar-se sobre a questão. Lamentando-se do mau serviço prestado
por muitas Câmaras Municipais e acusando as paróquias de viciarem o
recrutamento, «protegendo filhos, irmãos, pais, afilhados e amigos (fazendo
recair) o recrutamento em cegos, tortos, coxos e incapazes» , considera essencial
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concretizar a substituição das paróquias na elaboração dos recenseamentos,
propondo para esse efeito a criação de uma comissão mista composta por seis
membros, sendo três escolhidos pelo administrador geral e os restantes por
eleição popular.
Apesar de considerar pertinentes as propostas de Monte Pedral, a
Comissão de Guerra assume as alterações propostas como muito profundas e
de aplicação muito morosa, inviabilizando a rápida satisfação das necessidades
dos corpos do exército, e por essa razão propõe que os processos de verificação
dos mancebos sujeitos ao recrutamento fiquem à inteira disposição do governo,
de modo a tornar o processo célere, eficaz e justo. No essencial, isto significava
a nomeação direta, pelo governo, dos funcionários encarregues de todas as
etapas do recrutamento.
Esta comissão, ainda recomenda alterar o estatuto a aplicar a quem não
comparecesse às operações de alistamento, ou não se apresentasse ao serviço
depois de sorteado, passando de refratário para desertor, com a respetiva
alteração do quadro legal aplicável. A competência para julgar estes casos, e
todos aqueles onde se identificasse a adulteração dos processos de alistamento
e sorteamento, deveria pertencer aos juízes correcionais.
A estas propostas ainda se irá acrescentar uma terceira, proveniente da
Comissão de Administração Pública. Não concordando com a ideia anterior de
deixar o processo de recrutamento nas mãos do governo, porque tratando-se de
operações a nível nacional não se descortinava na administração pública recursos
humanos suficientes para as desempenhar, prefere manter as prerrogativas
das autoridades locais. Todavia, reconhecendo o facto de, por vezes, estas não
agirem de modo consentâneo com o legislado, a Comissão sugere atribuir aos
administradores dos concelhos as tarefas de dirigir e fiscalizar a ação dos regedores
das paróquias. Ao mesmo tempo, e divergindo no entendimento do estatuto
de desertor, considera que a falta ao sorteio, ou à marcha para os depósitos de
recrutamento remetia para o estatuto de refratário, aos quais se deveria aplicar
um agravamento de dois ou três anos de serviço, após a sua captura.
Diário da Câmara dos deputados, sessão 54, 14 de junho de 1839, p. 949.
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