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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

            a  pronunciar-se  sobre  a  questão.  Lamentando-se  do  mau  serviço  prestado
            por  muitas  Câmaras  Municipais  e  acusando  as  paróquias  de  viciarem  o
            recrutamento,  «protegendo  filhos,  irmãos,  pais,  afilhados  e  amigos  (fazendo
            recair) o recrutamento em cegos, tortos, coxos e incapazes» , considera essencial
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            concretizar  a  substituição  das  paróquias  na  elaboração  dos  recenseamentos,
            propondo para esse efeito a criação de uma comissão mista composta por seis
            membros, sendo  três escolhidos  pelo  administrador  geral  e os  restantes por
            eleição popular.

                  Apesar  de  considerar  pertinentes  as  propostas  de  Monte  Pedral,  a
            Comissão de Guerra assume as alterações propostas como muito profundas e
            de aplicação muito morosa, inviabilizando a rápida satisfação das necessidades
            dos corpos do exército, e por essa razão propõe que os processos de verificação
            dos mancebos sujeitos ao recrutamento fiquem à inteira disposição do governo,
            de modo a tornar o processo célere, eficaz e justo. No essencial, isto significava
            a  nomeação  direta,  pelo  governo,  dos  funcionários  encarregues  de  todas  as
            etapas do recrutamento.
                  Esta comissão, ainda recomenda alterar o estatuto a aplicar a quem não
            comparecesse às operações de alistamento, ou não se apresentasse ao serviço
            depois  de  sorteado,  passando  de  refratário  para  desertor,  com  a  respetiva
            alteração do quadro legal aplicável. A competência para julgar estes casos, e
            todos aqueles onde se identificasse a adulteração dos processos de alistamento
            e sorteamento, deveria pertencer aos juízes correcionais.
                  A estas propostas ainda se irá acrescentar uma terceira, proveniente da
            Comissão de Administração Pública. Não concordando com a ideia anterior de
            deixar o processo de recrutamento nas mãos do governo, porque tratando-se de
            operações a nível nacional não se descortinava na administração pública recursos
            humanos  suficientes  para  as  desempenhar,  prefere  manter  as  prerrogativas
            das autoridades locais. Todavia, reconhecendo o facto de, por vezes, estas não
            agirem de modo consentâneo com o legislado, a Comissão sugere atribuir aos
            administradores dos concelhos as tarefas de dirigir e fiscalizar a ação dos regedores
            das paróquias. Ao mesmo tempo, e divergindo no entendimento do estatuto
            de desertor, considera que a falta ao sorteio, ou à marcha para os depósitos de
            recrutamento remetia para o estatuto de refratário, aos quais se deveria aplicar
            um agravamento de dois ou três anos de serviço, após a sua captura.


               Diário da Câmara dos deputados, sessão 54, 14 de junho de 1839, p. 949.
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