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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?
A referência ao conjunto destas propostas é aqui relevante pelo facto de
elas estarem na base de um novo pacote legislativo, aprovado em dezembro
de 1840, onde se aproveitou a sugestão de Monte Pedral relativa ao tempo
de serviço. Em contrapartida não se alteraram as possibilidades de exceção
previstas na lei de 1836, o estatuto de refratário nem as competências dos
poderes locais, mas isentaram-se os estudantes universitários da obrigação de
servirem nos batalhões académicos e determinou-se um ano extra de serviço
para os refratários.
Com a execução desta nova lei acreditava-se ser possível alcançar o
almejado efetivo de 24 mil homens, mas isso não se viria a concretizar, obtendo-se
apenas um total de 13.213 recrutas , números insuficientes face à permanência
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da instabilidade nas fronteiras e do risco de um confronto militar com a Espanha.
Por isso, e numa medida de exceção, chamaram-se ao serviço todos os indivíduos
desmobilizados desde janeiro de 1834, tendo-se determinado a captura de
quem estando em condições de prestar serviço militar ainda não o tivesse feito.
Ao mesmo tempo, decretou-se a obrigatoriedade dos funcionários públicos se
alistarem nos batalhões nacionais do comércio e dos voluntários da rainha, sob
pena de demissão caso não o fizessem.
Tratando-se de medidas de cariz excecional, continuava-se a ver a
legislação como o motivo principal para a incapacidade de atingir os quantitativos
fixados, e por esse motivo não cessaram as propostas de alterações e emendas,
obrigando à aprovação de uma lei no ano de 1842. Esta, no entanto, acabou
por se limitar a introduzir inovações nas inspeções médicas, de modo a evitar
o recrutamento de indivíduos com severas limitações físicas. Assim, passaram a
existir duas etapas inspetivas, uma primeira executada pelo médico municipal,
logo após o recenseamento ou durante o sorteio, e uma segunda, já nos
depósitos de recrutamento, de responsabilidade da chamada Junta de Revisão,
da qual faziam parte o governador civil, um médico e um oficial superior.
Esta legislação ainda previa a possibilidade de os recrutados excederem as
necessidades anuais, situação de onde resultaria a dispensa dos excedentários
pelo prazo de um ano, situação que se poderia repetir até à idade de 25
anos. Atendendo ao facto de a norma ser a incapacidade de preencher os
contingentes determinados, percebe-se tratar esta disposição de uma mera
precaução teórica.
Diário da Câmara dos deputados, 13 de janeiro de 1841, p. 42.
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