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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?

                     A referência ao conjunto destas propostas é aqui relevante pelo facto de
               elas estarem na base de um novo pacote legislativo, aprovado em dezembro
               de 1840, onde se aproveitou a sugestão de Monte Pedral relativa ao tempo
               de  serviço.  Em  contrapartida  não  se  alteraram  as  possibilidades  de  exceção
               previstas  na  lei  de  1836,  o  estatuto  de  refratário  nem  as  competências  dos
               poderes locais, mas isentaram-se os estudantes universitários da obrigação de
               servirem nos batalhões académicos e determinou-se um ano extra de serviço
               para os refratários.

                     Com  a  execução  desta  nova  lei  acreditava-se  ser  possível  alcançar  o
               almejado efetivo de 24 mil homens, mas isso não se viria a concretizar, obtendo-se
               apenas um total de 13.213 recrutas , números insuficientes face à permanência
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               da instabilidade nas fronteiras e do risco de um confronto militar com a Espanha.
               Por isso, e numa medida de exceção, chamaram-se ao serviço todos os indivíduos
               desmobilizados  desde  janeiro  de  1834,  tendo-se  determinado  a  captura  de
               quem estando em condições de prestar serviço militar ainda não o tivesse feito.
               Ao mesmo tempo, decretou-se a obrigatoriedade dos funcionários públicos se
               alistarem nos batalhões nacionais do comércio e dos voluntários da rainha, sob
               pena de demissão caso não o fizessem.

                     Tratando-se  de  medidas  de  cariz  excecional,  continuava-se  a  ver  a
               legislação como o motivo principal para a incapacidade de atingir os quantitativos
               fixados, e por esse motivo não cessaram as propostas de alterações e emendas,
               obrigando à aprovação de uma lei no ano de 1842. Esta, no entanto, acabou
               por se limitar a introduzir inovações nas inspeções médicas, de modo a evitar
               o recrutamento de indivíduos com severas limitações físicas. Assim, passaram a
               existir duas etapas inspetivas, uma primeira executada pelo médico municipal,
               logo  após  o  recenseamento  ou  durante  o  sorteio,  e  uma  segunda,  já  nos
               depósitos de recrutamento, de responsabilidade da chamada Junta de Revisão,
               da qual faziam parte o governador civil, um médico e um oficial superior.
                     Esta legislação ainda previa a possibilidade de os recrutados excederem as
               necessidades anuais, situação de onde resultaria a dispensa dos excedentários
               pelo  prazo  de  um  ano,  situação  que  se  poderia  repetir  até  à  idade  de  25
               anos.  Atendendo  ao  facto  de  a  norma  ser  a  incapacidade  de  preencher  os
               contingentes  determinados,  percebe-se  tratar  esta  disposição  de  uma  mera
               precaução teórica.


                 Diário da Câmara dos deputados, 13 de janeiro de 1841, p. 42.
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