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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

            muitas  vezes  adulterados,  implicando  injustiças  frequentes,  sobrecarregando
            freguesias com dados demográficos rigorosos perante outras, onde, por desleixo
            ou  má  intenção,  se  apresentavam  quantitativos  globais  menos  afinados  com
            a realidade, levou ao sancionar da distribuição proporcional, face ao total da
            população do distrito, tal como Silva Leão havia proposto.
                  As sempre polémicas isenções voltaram a ser alvo de atenção, denotando-
            -se uma intenção de as reduzir. Logo, por via deste novo ordenamento jurídico
            ficaram excluídos da obrigação de serviço militar os estrangeiros, os clérigos de
            ordens sacras, quem tivesse menos de um metro e cinco centímetros de altura
            ou apresentasse lesões incapacitantes, assim como os condenados em penas
            maiores, os substituídos nos termos da lei, quem provasse ser o sustento da
            família e os marinheiros. Mais ninguém, e isso significava um corte profundo
            com a anterior tradição.
                  O desejo era preencher os contingentes com voluntários e readmitidos,
            reservando  os  recrutados  para  solução  de  última  instância,  e,  apesar  de  ser
            unânime a perceção da impossibilidade de se alcançar esse desiderato, ainda
            se impedia o voluntariado a diversas situações, como: menores de 20 e maiores
            de 30 anos, com exceção dos corneteiros, tambores, aprendizes de música e
            ferradores, que podiam ser admitidos desde os 12 anos de idade; os alunos da
            Escola do Exército, da Faculdade de Matemática da Universidade de Coimbra,
            das Escolas Politécnicas de Lisboa e do Porto e do Colégio Militar; os excluídos
            do serviço militar por falta de condições físicas, e ainda os casados e viúvos com
            filhos. De modo a aumentar o número de readmitidos, concederam-se extras
            remuneratórios, expressos em suplementos diários de 10, 15 ou 20 reis para as
            tropas de infanteria, cavalaria e artilharia ou sapadores respetivamente.

                  Alvo de particular atenção foram os preliminares ao recrutamento, em
            especial  o  recenseamento  e  o  sorteamento,  sempre  merecedores  de  pouca
            confiança  por  não  darem  garantias  de  equidade  e  transparência  a  todo  o
            processo .
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                  Para estes efeitos continuava-se a depender-se das Câmaras Municipais.
            Estas,    no  final  de  março  de  cada  ano  deveriam  concluir  os  cadernos  de
            recenseamento  onde  deveriam  constar  os  seguintes  dados:  nome;  filiação;
            lugar  de  nascimento;  data  de  naturalização  (quando  se  aplicasse);  idade,
            emprego  ou  profissão;  altura;  morada;  estado  (se  era  ou  não  emancipado);


            30  Diário da Câmara dos deputados, 11 de maio de 1855, p. 9.
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