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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
muitas vezes adulterados, implicando injustiças frequentes, sobrecarregando
freguesias com dados demográficos rigorosos perante outras, onde, por desleixo
ou má intenção, se apresentavam quantitativos globais menos afinados com
a realidade, levou ao sancionar da distribuição proporcional, face ao total da
população do distrito, tal como Silva Leão havia proposto.
As sempre polémicas isenções voltaram a ser alvo de atenção, denotando-
-se uma intenção de as reduzir. Logo, por via deste novo ordenamento jurídico
ficaram excluídos da obrigação de serviço militar os estrangeiros, os clérigos de
ordens sacras, quem tivesse menos de um metro e cinco centímetros de altura
ou apresentasse lesões incapacitantes, assim como os condenados em penas
maiores, os substituídos nos termos da lei, quem provasse ser o sustento da
família e os marinheiros. Mais ninguém, e isso significava um corte profundo
com a anterior tradição.
O desejo era preencher os contingentes com voluntários e readmitidos,
reservando os recrutados para solução de última instância, e, apesar de ser
unânime a perceção da impossibilidade de se alcançar esse desiderato, ainda
se impedia o voluntariado a diversas situações, como: menores de 20 e maiores
de 30 anos, com exceção dos corneteiros, tambores, aprendizes de música e
ferradores, que podiam ser admitidos desde os 12 anos de idade; os alunos da
Escola do Exército, da Faculdade de Matemática da Universidade de Coimbra,
das Escolas Politécnicas de Lisboa e do Porto e do Colégio Militar; os excluídos
do serviço militar por falta de condições físicas, e ainda os casados e viúvos com
filhos. De modo a aumentar o número de readmitidos, concederam-se extras
remuneratórios, expressos em suplementos diários de 10, 15 ou 20 reis para as
tropas de infanteria, cavalaria e artilharia ou sapadores respetivamente.
Alvo de particular atenção foram os preliminares ao recrutamento, em
especial o recenseamento e o sorteamento, sempre merecedores de pouca
confiança por não darem garantias de equidade e transparência a todo o
processo .
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Para estes efeitos continuava-se a depender-se das Câmaras Municipais.
Estas, no final de março de cada ano deveriam concluir os cadernos de
recenseamento onde deveriam constar os seguintes dados: nome; filiação;
lugar de nascimento; data de naturalização (quando se aplicasse); idade,
emprego ou profissão; altura; morada; estado (se era ou não emancipado);
30 Diário da Câmara dos deputados, 11 de maio de 1855, p. 9.
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