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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
Em relação ao conceito de reserva o entendimento era então trino. Por
um lado, falava-se da reserva como força destinada a aumentar os exércitos
em tempo de guerra e que em tempo de paz permanecia nas suas vidas
habituais, evitando despesas ao erário público e mantendo as atividades
económicas em funcionamento regular; por outro lado, reserva também era o
depósito permanente de soldados na retaguarda, onde asseguravam funções de
instrução e sustentação logística básica, devendo estar sempre disponíveis para
garantir qualquer substituição necessária em campanha; finalmente, entendia-
-se a reserva enquanto força presente em campo de batalha, para ser empregue
apenas em situações críticas, podendo assumir-se como mais-valia tática para
atingir desfechos decisivos.
O primeiro conceito é contemporâneo do aparecimento dos exércitos
permanentes, resultantes das reformas de Carlos VII (1403-1461) em França.
Então, a reserva era constituída por um homem por cada paróquia, o qual devia
estar sempre preparado para responder à chamada para combate, armado com
um arco adquirido às suas custas, sendo por isso compensado com a dispensa
do pagamento de tributos. Destas duas últimas caraterísticas deriva a sua
designação: os arqueiros-francos. Nesta tradição integram-se figuras como as
lanzas e as milícias provinciales em Espanha, os cossacos na Rússia, a landwehr
na Prússia, ou a yeomanry na Inglaterra, por exemplo.
Em Portugal, a tradição era a de considerar toda a população como
reserva, esperando-se o seu levantamento em tempo de guerra, mas só com
a reorganização do exército de 1849, se estipulou uma reserva de primeiro
tipo, composta por soldados desmobilizados e outros sorteados para este fim.
Todos eles deveriam ser alvo de revistas de seis em seis meses, só podendo ser
chamadas às fileiras em circunstâncias extraordinárias.
De todo o modo, como nada disto chegou a ser regulamentado, só em
1855 se estabeleceu em definitivo a sua constituição, introduzindo-se algumas
alterações face ao proposto seis anos antes. Com efeito, agora, os reservistas são
apenas os desmobilizados, e o prazo durante o qual devem estar disponíveis para
regressar ao serviço passa a ser de três anos. Mantém-se o princípio de que só
poderiam ser convocados em emergências, mas acrescenta-se a obrigatoriedade
dessa convocatória ser feita por lei ou decreto do governo, não se prevendo
qualquer tipo de tarefas ou obrigações em tempo de paz. Este último ponto,
assim como a não consideração para este efeito dos isentos do serviço militar,
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