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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?
Para além das questões referentes à operacionalização das reservas, as
décadas de 1860 e 1870, ainda se viram afligidas pela recorrente incapacidade
de preencher os contingentes e o aumento dos pedidos de impugnação dos
processos de recrutamento.
Na verdade, a lei de 1855 revelou um grande cuidado em fixar todos os
prazos relativos às operações de recenseamento, recurso, revisão e sorteio, de
modo a permitir a sua conclusão a tempo de o contingente anual poder entrar nas
fileiras até ao dia 31 de dezembro, mas, na prática isso revelou-se impraticável.
Muitos conselhos atrasavam-se na conclusão atempada dos processos, e por
isso obrigavam a chamar às fileiras mancebos recenseados e sorteados cinco e
seis anos antes, provocando injustiças entre concelhos, maiores despesas para o
erário público, dificuldades na instrução dos recrutas, e a constante incapacidade
de se preencher os contingentes fixados.
Pensando neste problema, José Luciano de Castro (1834-1914) e João
Crisóstomo (1811-1895) apresentaram, em 1880, um projeto de lei visando
introduzir algumas alterações na legislação de 1855, propondo, por exemplo,
que: «As operações do recenseamento, recurso, revisão, e sorteio serão
feitas de maneira que todo o contingente anual para o serviço activo entre
(obrigatoriamente) nas fileiras até ao dia 31 de dezembro do anno em que se
deu principio ao recenseamento.» .
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Outra questão a assumir relevo ao longo das décadas de 1870 e 1880 foi o
aumento dos pedidos de impugnação do recrutamento justificados pelo sustento
da família. Como estes casos eram apreciados pelos tribunais administrativos,
estes viam-se atolados de processos, sendo incapazes de lhes responder em
tempo útil.
Assim, em 12 de setembro de 1887, entrou em vigor uma nova lei de
recrutamento . Visando dar resposta àqueles problemas, esta estabeleceu
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o serviço militar pessoal e obrigatório para todos os cidadãos portugueses,
significando isto o fim das remissões e das substituições (apenas aceites entre
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irmãos), mas não das isenções justificadas pelos interesses da economia e por
questões familiares, físicas ou médicas. Por motivos não explicitados também
35 Citado por: BREYNER – «O Recrutamento», O Exército Portuguez, 5º ano, nº 89 (1882), p. 50.
36 Diário da Câmara dos deputados, 4 de junho de 1887, pp. 1016-1027.
37 As remissões haviam sido proibidas em 1873, mas foram restabelecidas em 1885, por
consequência da reorganização do exército do ano anterior.
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