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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?

                     Para além das questões referentes à operacionalização das reservas, as
               décadas de 1860 e 1870, ainda se viram afligidas pela recorrente incapacidade
               de preencher os contingentes e o aumento dos pedidos de impugnação dos
               processos de recrutamento.
                     Na verdade, a lei de 1855 revelou um grande cuidado em fixar todos os
               prazos relativos às operações de recenseamento, recurso, revisão e sorteio, de
               modo a permitir a sua conclusão a tempo de o contingente anual poder entrar nas
               fileiras até ao dia 31 de dezembro, mas, na prática isso revelou-se impraticável.
               Muitos conselhos atrasavam-se na conclusão atempada dos processos, e por
               isso obrigavam a chamar às fileiras mancebos recenseados e sorteados cinco e
               seis anos antes, provocando injustiças entre concelhos, maiores despesas para o
               erário público, dificuldades na instrução dos recrutas, e a constante incapacidade
               de se preencher os contingentes fixados.
                     Pensando  neste  problema,  José  Luciano  de  Castro  (1834-1914)  e  João
               Crisóstomo  (1811-1895)  apresentaram,  em  1880,  um  projeto  de  lei  visando
               introduzir algumas alterações na legislação de 1855, propondo, por exemplo,
               que:  «As  operações  do  recenseamento,  recurso,  revisão,  e  sorteio  serão
               feitas  de  maneira  que  todo  o  contingente  anual  para  o  serviço  activo  entre
               (obrigatoriamente) nas fileiras até ao dia 31 de dezembro do anno em que se
               deu principio ao recenseamento.» .
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                     Outra questão a assumir relevo ao longo das décadas de 1870 e 1880 foi o
               aumento dos pedidos de impugnação do recrutamento justificados pelo sustento
               da família. Como estes casos eram apreciados pelos tribunais administrativos,
               estes viam-se atolados de processos, sendo incapazes de lhes responder em
               tempo útil.
                     Assim, em 12 de setembro de 1887, entrou em vigor uma nova lei de
               recrutamento .  Visando  dar  resposta  àqueles  problemas,  esta  estabeleceu
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               o  serviço  militar  pessoal  e  obrigatório  para  todos  os  cidadãos  portugueses,
               significando isto o fim das remissões  e das substituições (apenas aceites entre
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               irmãos), mas não das isenções justificadas pelos interesses da economia e por
               questões familiares, físicas ou médicas. Por motivos não explicitados também


               35  Citado por: BREYNER – «O Recrutamento», O Exército Portuguez, 5º ano, nº 89 (1882), p. 50.
               36  Diário da Câmara dos deputados, 4 de junho de 1887, pp. 1016-1027.
               37  As  remissões  haviam  sido  proibidas  em  1873,  mas  foram  restabelecidas  em  1885,  por
               consequência da reorganização do exército do ano anterior.
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