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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?
residência acidental (quando por motivo de estudo ou trabalho o mancebo não
se encontrasse na sua residência habitual); motivo de exclusão ou isenção (caso
existisse) e, depois, o número atribuído durante o sorteio.
Este último, continuava a ser público e devia ser realizado na primeira
quinta-feira do mês de maio, processando-se do seguinte modo: começava
por se colocar em urna tantos números quantos fossem os mancebos
recenseados, e estes eram depois chamados um a um, para retirar um número
da urna; os algarismos mais baixos, até ao provimento do contingente definido,
correspondiam aos recrutados. Após as sortes e até ao momento do assentar
de praça era possível apresentar um substituto, o qual poderia ser menor de 18
anos, no caso de se tratar de um irmão do mancebo sorteado.
Todo este processo era passível de recurso, e findos os prazos legais para
a sua apreciação os resultados eram afixados em edital na porta das igrejas, no
terceiro domingo do mês de maio. Após esta afixação ainda havia possibilidade
de um último recurso, onde o Conselho de Estado se constituía como instância
suprema.
Por fim, os sorteados deveriam ser conduzidos às divisões de recrutamento,
mas insiste-se na necessidade de nessas marchas se proibirem as práticas, até
então costumeiras, de levar os homens à força, muitas vezes algemados e sujeitos
a chicoteamentos e outras violências físicas. Chegados às referidas divisões ou
depósitos de recrutamento, os homens eram sujeitos a inspeção médica, por
uma junta de revisão constituída pelos governadores de distrito, dois oficiais
superiores e três facultativos, sendo dois civis e um militar. Das decisões desta
Junta poderia resultar a dispensa por motivos físicos ou médicos e delas não
havia a possibilidade de recurso. Os considerados aptos eram então entregues
às autoridades militares e distribuídos pelas armas e serviços, respeitando-se,
quando possível, as preferências dos alistados.
Tema sempre sensível por via da dificuldade em estabelecer equilíbrios
entre as necessidades do exército e as exigências da economia, o tempo de
serviço foi também alvo de acesas discussões no decurso dos debates prévios
à aprovação desta lei. A intenção inicial passava pelo restabelecimento dos
sete anos de serviço para os recrutados, e cinco para os voluntários. Mas esta
discriminação, já usual no ordenamento jurídico, foi agora mal recebida e, no
final, acabou mesmo por cair, definindo-se, pela primeira vez, um tempo de
serviço unitário de cinco anos no ativo e três na reserva.
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