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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?

               residência acidental (quando por motivo de estudo ou trabalho o mancebo não
               se encontrasse na sua residência habitual); motivo de exclusão ou isenção (caso
               existisse) e, depois, o número atribuído durante o sorteio.
                     Este último, continuava a ser público e devia ser realizado na primeira
               quinta-feira  do  mês  de  maio,  processando-se  do  seguinte  modo:  começava
               por  se  colocar  em  urna    tantos  números  quantos  fossem  os  mancebos
               recenseados, e estes eram depois chamados um a um, para retirar um número
               da urna; os algarismos mais baixos, até ao provimento do contingente definido,
               correspondiam aos recrutados. Após as sortes e até ao momento do assentar
               de praça era possível apresentar um substituto, o qual poderia ser menor de 18
               anos, no caso de se tratar de um irmão do mancebo sorteado.
                     Todo este processo era passível de recurso, e findos os prazos legais para
               a sua apreciação os resultados eram afixados em edital na porta das igrejas, no
               terceiro domingo do mês de maio. Após esta afixação ainda havia possibilidade
               de um último recurso, onde o Conselho de Estado se constituía como instância
               suprema.

                     Por fim, os sorteados deveriam ser conduzidos às divisões de recrutamento,
               mas insiste-se na necessidade de nessas marchas se proibirem as práticas, até
               então costumeiras, de levar os homens à força, muitas vezes algemados e sujeitos
               a chicoteamentos e outras violências físicas. Chegados às referidas divisões ou
               depósitos de recrutamento, os homens eram sujeitos a inspeção médica, por
               uma junta de revisão constituída pelos governadores de distrito, dois oficiais
               superiores e três facultativos, sendo dois civis e um militar. Das decisões desta
               Junta poderia resultar a dispensa por motivos físicos ou médicos e delas não
               havia a possibilidade de recurso. Os considerados aptos eram então entregues
               às autoridades militares e distribuídos pelas armas e serviços, respeitando-se,
               quando possível, as preferências dos alistados.

                     Tema sempre sensível por via da dificuldade em estabelecer equilíbrios
               entre as necessidades  do  exército  e as exigências  da  economia,  o  tempo de
               serviço foi também alvo de acesas discussões no decurso dos debates prévios
               à  aprovação  desta  lei.  A  intenção  inicial  passava  pelo  restabelecimento  dos
               sete anos de serviço para os recrutados, e cinco para os voluntários. Mas esta
               discriminação, já usual no ordenamento jurídico, foi agora mal recebida e, no
               final, acabou mesmo por cair, definindo-se, pela primeira vez, um tempo de
               serviço unitário de cinco anos no ativo e três na reserva.

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