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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
Dois anos depois, Silva Leão, considerando insatisfatória a lei de
recrutamento em vigor, propõe a utilização preferencial de voluntários,
reservando a figura do conscrito para situações de absoluta necessidade; os
primeiros serviriam quatro anos e os segundos, cinco, contados após o dia do
apuramento. Ficavam sujeitos ao recrutamento todos os mancebos entre os 18
e os 24 anos, na proporção do total da população de cada distrito, limitando-se
de forma muito rigorosa as possibilidades de dispensa, as quais se resumiam a
quem tivesse ordens sacras, aos estudantes matriculados no 3º ano de qualquer
universidade, e aos filhos de pai decrépito ou viúvo. Quinze dias após o sorteio
deveria ser realizada a inspeção médica, e quem fosse apurado ainda tinha a
possibilidade de apresentar um substituto. Concluídas estas operações, os
apurados deveriam ser conduzidos, de modo digno e em liberdade, para os
quartéis generais das divisões, onde eram distribuídos pelas armas e serviços,
respeitando-se as suas preferências, no caso de assim ser possível .
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Considerando a deserção como um grave prejuízo para o exército,
inviabilizando as virtudes de qualquer tentativa de ordenar os procedimentos
atinentes ao recrutamento, ele também acrescenta propostas sobre esta
matéria.
O código militar de 1763 punia a deserção em tempo de guerra com a pena
de morte, e em tempo de paz com seis anos de trabalhos forçados. Um decreto
de 9 de abril de 1805, introduziu algumas alterações naquele último articulado,
prevendo graus diferenciados de gravidade, e, por isso, penas distintas. De
acordo com Silva Leão, esta mudança só tinha contribuído para desagravar as
punições em tempo de paz, aumentando o número de desertores. Perante tal
facto, ele advoga a manutenção da pena de morte para tempos de guerra, e
o desterro por três anos em Cabo Verde ou Angola, em tempo de paz. Caso o
desertor tivesse entrado em serviço como substituto, o substituído deveria ser
chamado às fileiras, podendo exigir a restituição da verba paga ao desertor .
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Todos estes contributos e reflexões não foram bastantes para a aprovação
de uma nova lei antes de se chegar a 1855 , quando as propostas apresentadas
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pelas Comissões da Guerra e da Administração Pública originaram uma legislação
inspirada na lei francesa, sendo dela quase cópia, que Vitoriano José César
24 Diário da Câmara dos deputados, 11 de fevereiro de 1846, pp. 1-3.
25 Idem, pp. 3-4.
26 Diário da Câmara dos deputados, abril de 1855, pp. 207-212.
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