Page 358 - recrutamento
P. 358

RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

                  Dois  anos  depois,  Silva  Leão,  considerando  insatisfatória  a  lei  de
            recrutamento  em  vigor,  propõe  a  utilização  preferencial  de  voluntários,
            reservando  a  figura  do  conscrito  para  situações  de  absoluta  necessidade;  os
            primeiros serviriam quatro anos e os segundos, cinco, contados após o dia do
            apuramento. Ficavam sujeitos ao recrutamento todos os mancebos entre os 18
            e os 24 anos, na proporção do total da população de cada distrito, limitando-se
            de forma muito rigorosa as possibilidades de dispensa, as quais se resumiam a
            quem tivesse ordens sacras, aos estudantes matriculados no 3º ano de qualquer
            universidade, e aos filhos de pai decrépito ou viúvo. Quinze dias após o sorteio
            deveria ser realizada a inspeção médica, e quem fosse apurado ainda tinha a
            possibilidade  de  apresentar  um  substituto.  Concluídas  estas  operações,  os
            apurados  deveriam  ser  conduzidos,  de  modo  digno  e  em  liberdade,  para  os
            quartéis generais das divisões, onde eram distribuídos pelas armas e serviços,
            respeitando-se as suas preferências, no caso de assim ser possível .
                                                                       24
                  Considerando  a  deserção  como  um  grave  prejuízo  para  o  exército,
            inviabilizando as virtudes de qualquer tentativa de ordenar os procedimentos
            atinentes  ao  recrutamento,  ele  também  acrescenta  propostas  sobre  esta
            matéria.

                  O código militar de 1763 punia a deserção em tempo de guerra com a pena
            de morte, e em tempo de paz com seis anos de trabalhos forçados. Um decreto
            de 9 de abril de 1805, introduziu algumas alterações naquele último articulado,
            prevendo  graus  diferenciados  de  gravidade,  e,  por  isso,  penas  distintas.  De
            acordo com Silva Leão, esta mudança só tinha contribuído para desagravar as
            punições em tempo de paz, aumentando o número de desertores. Perante tal
            facto, ele advoga a manutenção da pena de morte para tempos de guerra, e
            o desterro por três anos em Cabo Verde ou Angola, em tempo de paz. Caso o
            desertor tivesse entrado em serviço como substituto, o substituído deveria ser
            chamado às fileiras, podendo exigir a restituição da verba paga ao desertor .
                                                                               25
                  Todos estes contributos e reflexões não foram bastantes para a aprovação
            de uma nova lei antes de se chegar a 1855 , quando as propostas apresentadas
                                                  26
            pelas Comissões da Guerra e da Administração Pública originaram uma legislação
            inspirada  na  lei  francesa,  sendo  dela  quase  cópia,  que  Vitoriano  José  César

            24  Diário da Câmara dos deputados, 11 de fevereiro de 1846, pp. 1-3.
            25  Idem, pp. 3-4.
            26  Diário da Câmara dos deputados, abril de 1855, pp. 207-212.
              346
   353   354   355   356   357   358   359   360   361   362   363