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9. O Recrutamento 1820-1887 – O Contexto. Os Problemas. As Soluções?

               (1860-1939) irá considerar como notável, muito superior a todas as anteriores,
               representando um verdadeiro progresso nas leis orgânico-militares .
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                     Entrando em vigor em 1856, esta nova lei do recrutamento instituiu o
               serviço militar obrigatório, e, por consequência, proibiu o acesso a empregos
               públicos a quem não apresentasse provas documentais de se ter submetido aos
               processos de recenseamento e sorteamento. Contudo, manteve a possibilidade
               das substituições e das remissões, de onde resulta ser a afirmação do serviço
               obrigatório um mero artificio narrativo. Aliás, por este motivo, logo em 1881,
               Joaquim Xavier Machado assumiu uma posição bem divergente com a análise
               de  Vitoriano  César,  considerando  esta  lei  como  desumana  e  injusta,  com  o
               grande inconveniente da desigualdade , devendo ser abolida para que Portugal
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               pudesse alinhar com as ideias modernas do progresso e da civilização .
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                     De  acordo  com  esta  lei  ficavam  sujeitos  ao  sorteio  todos  os  homens
               entre os 20 e os 21 anos, podendo estender-se esse intervalo até aos 30 anos,
               quando  não  houvesse  outra  forma  de  preencher  os  contingentes  anuais.  A
               indicação desta faixa etária aparece então como uma solução de compromisso
               face à impossibilidade de definir uma idade única, como alguns já preconizavam,
               intento  só  concretizado  em  1887,  quando  se  determinar  os  20  anos  como
               universo exclusivo de recrutamento.
                     Na  linha  do  sugerido,  anos  antes,  por  Silva  Lopes,  a  proposta  inicial
               referia-se à figura dos recrutas natos, correspondendo estes a quem tivesse sido
               educado a custas do Estado, sendo por isso obrigado ao serviço, sem direito
               a  qualquer  tipo  de  sorteamento.  Porém,  assumindo-se  esta  proposta  como
               motivo de grande polémica e causa de acesas discussões e contrapropostas, ela
               acabará por nunca ser adotada.
                     O princípio da fixação do contingente anual pelas cortes não foi alterado,
               mas no processo da sua distribuição tornaram-se muito evidentes as dificuldades
               resultantes  da  escassez  de  dados  estatísticos.  A  proposta  inicial  apontava
               para  a  manutenção  da  distribuição  proporcional  pelos  distritos,  em  função
               dos  mancebos  recenseados,  todavia,  a  perceção  de  que  esses  dados  eram


               27  CÉSAR, Vitoriano José – «A evolução do Recrutamento em Portugal», Revista Militar, n.º 9, ano
               LXI (1909), p. 584.
               28  MACHADO, Joaquim Xavier – Questões de Organização Militar. Lisboa: Typographia Universal,
               1881, p. 25.
               29  Idem, p. 26.
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