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                                                                                                       UNIDADES






                                                                    ção de riscos. O exercício desse controlo administrativo
                                                                    pode ser externo ou interno ao Exército, cabendo-lhe,
                                                                    a nível interno e à luz do Decreto-Lei n.º 166/98, de
                                                                    25 de junho (institui o Sistema de Controlo Interno
                                                                    da Administração Financeira do Estado), o controlo
                                                                    operacional, o qual se centra nas decisões dos órgãos de
                                                                    gestão das entidades de execução das suas ações.
                                                                       As finanças públicas têm vindo a ser objeto de
                                                                    uma significativa reforma desde 2015, protagonizada,
                                                                    sobretudo, pela publicação da Lei n.º 151/2015, Lei de
                                                                    Enquadramento Orçamental (LEO), e pelo Decreto-Lei
                                                                    n.º 192/2015, Sistema de Normalização Contabilística
                                                                    para as Administrações Públicas (SNC-AP), ambos de
                                                                    11 de setembro. Neste sentido, interessa refletir sobre
                                                                    a necessidade de proceder a alterações no órgão de
                                                                    topo do Sistema Financeiro do Exército, em termos de
                                                                    controlo interno e auditoria interna, decorrentes do
                                                                    atual enquadramento legislativo alusivo ao Sistema de
                                                                    Controlo da Administração Financeira do Estado.
                                                                       Com efeito, a LEO vem corroborar os tipos de con -
                                                                    trolo da execução orçamental do já citado Decreto-Lei
                                                                    n.º 166/98, onde se inclui o controlo administrativo,
                                                                    que abrange os níveis operacional (da própria entida -
                                                                    de), setorial (da tutela) e estratégico (dos organismos
                                                                    de inspeção e controlo), especificando que pressupõe
                                                                    a atuação coordenada desses níveis, através da ob -
                                                                    servância de critérios, metodologias e referenciais,
                                        Controlo Jurisdicional      de acordo com a natureza e âmbito de intervenção
              Assembleia da República       Tribunal de Contas      dos serviços que o integram. Este preceito de atuação
                                                                    coordenada deu origem ao Eixo IV – Controlo Inter -
                                                                    no e Auditoria Pública – no Plano de Implementação
                                                                    da LEO, com dois projetos ainda não concluídos, um
                                                                    deles dedicado ao novo modelo institucional de con -
                                                                    trolo financeiro e auditoria e o outro referente à defi -
                              Nível Estratégico                     nição e desenvolvimento dos referenciais de controlo
                       Organismos de inspeção e controlo            financeiro e auditoria.
                                                                       Por sua vez, o SNC-AP estabelece que os organis -
                                                                    mos devem dispor de um Sistema de Controlo Interno
                               Nível Setorial                       (SCI), que englobe o plano de organização, as políti -
                                   Tutela
                                                                    cas, os métodos e os procedimentos de controlo, assim
                                                                    como outros métodos e procedimentos definidos
                              Nível Operacional                     pelos responsáveis. Elucida, ainda, que o SCI deve ter
                                                                    por base um sistema adequado de gestão do risco, de
                                                                    informação e de comunicação, bem como um proces -
                                                                    so de monitorização apropriado e eficaz em todas as
            Entidades de controlo da Administração Financeira do Estado
            Fonte : Adaptado do Tribunal de Contas, 2010, e Lei do Enquadramento Orçamental, 2015  áreas de intervenção.



                                                                                                           JE  721– JUL/AGO22
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