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Atualidades .19
UNIDADES
ção de riscos. O exercício desse controlo administrativo
pode ser externo ou interno ao Exército, cabendo-lhe,
a nível interno e à luz do Decreto-Lei n.º 166/98, de
25 de junho (institui o Sistema de Controlo Interno
da Administração Financeira do Estado), o controlo
operacional, o qual se centra nas decisões dos órgãos de
gestão das entidades de execução das suas ações.
As finanças públicas têm vindo a ser objeto de
uma significativa reforma desde 2015, protagonizada,
sobretudo, pela publicação da Lei n.º 151/2015, Lei de
Enquadramento Orçamental (LEO), e pelo Decreto-Lei
n.º 192/2015, Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP), ambos de
11 de setembro. Neste sentido, interessa refletir sobre
a necessidade de proceder a alterações no órgão de
topo do Sistema Financeiro do Exército, em termos de
controlo interno e auditoria interna, decorrentes do
atual enquadramento legislativo alusivo ao Sistema de
Controlo da Administração Financeira do Estado.
Com efeito, a LEO vem corroborar os tipos de con -
trolo da execução orçamental do já citado Decreto-Lei
n.º 166/98, onde se inclui o controlo administrativo,
que abrange os níveis operacional (da própria entida -
de), setorial (da tutela) e estratégico (dos organismos
de inspeção e controlo), especificando que pressupõe
a atuação coordenada desses níveis, através da ob -
servância de critérios, metodologias e referenciais,
Controlo Jurisdicional de acordo com a natureza e âmbito de intervenção
Assembleia da República Tribunal de Contas dos serviços que o integram. Este preceito de atuação
coordenada deu origem ao Eixo IV – Controlo Inter -
no e Auditoria Pública – no Plano de Implementação
da LEO, com dois projetos ainda não concluídos, um
deles dedicado ao novo modelo institucional de con -
trolo financeiro e auditoria e o outro referente à defi -
Nível Estratégico nição e desenvolvimento dos referenciais de controlo
Organismos de inspeção e controlo financeiro e auditoria.
Por sua vez, o SNC-AP estabelece que os organis -
mos devem dispor de um Sistema de Controlo Interno
Nível Setorial (SCI), que englobe o plano de organização, as políti -
Tutela
cas, os métodos e os procedimentos de controlo, assim
como outros métodos e procedimentos definidos
Nível Operacional pelos responsáveis. Elucida, ainda, que o SCI deve ter
por base um sistema adequado de gestão do risco, de
informação e de comunicação, bem como um proces -
so de monitorização apropriado e eficaz em todas as
Entidades de controlo da Administração Financeira do Estado
Fonte : Adaptado do Tribunal de Contas, 2010, e Lei do Enquadramento Orçamental, 2015 áreas de intervenção.
JE 721– JUL/AGO22