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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
aumentado quase de 1000 recrutas (num total em 1895 de 7097 recrutas). Para
o segundo, era adquirir receita para aplicar aos serviços da defesa nacional.
Universalidade
O serviço militar permanecia obrigatório, mas continuavam permitidas as
substituições e a remissão do serviço ativo e da primeira reserva. No caso das
substituições estas passaram a ser limitadas apenas entre irmãos, o que “veio
a pôr termo à imoralidade das agências de recrutas” . A lei determinava que
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o irmão substituto devia estar livre da obrigação do serviço ativo e primeira
reserva e não podia ter mais do que 35 anos de idade.
Os preços das remissões foram aumentados significativamente quando
comparados com os estipulados na lei do ano anterior. O ministro Morais Sarmento
tinha assumido que era preciso dinheiro. A remissão antes do alistamento
manteve-se nos 150$000 réis, mas para quem já tinha cumprido seis meses de
serviço quase duplicou, passando de 50$000 para 90$000. E 50$000 réis era
agora a quantia necessária para remir quem já tivesse cumprido dezoito meses
de serviço, precisamente o dobro do ano anterior que era suficiente para quem
tivesse cumprido quinze meses. Para cada uma destas situações, caso se tratasse
de refratários o preço passava para o dobro. O produto das remissões proveniente
das praças era para ser aplicada, exclusivamente, com a instrução da segunda
reserva, com os serviços do recrutamento e com a compra de material de guerra.
As dispensas do serviço militar foram sempre objeto de preocupações
das autoridades que, em relatórios próprios, não deixavam de alertar para
casos extremos em determinados concelhos. Por exemplo, o concelho de Vila
Nova de Gaia apresentava, em 1899, um número de dispensas por amparo
numa percentagem maior do que a fornecida por todos os restantes concelhos
pertencentes a esse distrito de recrutamento, obrigando as entidades militares a
assumir que parecia que “grande número delas foram obtidas por meios pouco
regulares” . O mesmo se passava com quem no sistema judicial tinha de cumprir
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a lei e não o fazia. A situação chegou ao ponto de um dos “juízes da relação, num
dos acórdãos que deu provimento ao recurso se expressar nos seguintes termos:
dão provimento, porquanto a sentença não se fundamenta nas prescrições dos
34 LEMOS, Filippe Malaquias de – Relatório Geral dos Serviços de Recrutamento em 1896. Lisboa:
[s.n.], p. 22).
35 Relatório Geral dos Serviços de Recrutamento relativo ao contingente de 1899, p. 11.
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