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10. 1890 -1926: Fé e Deus ou Honra e Pátria. Quatro Décadas de Recrutamento
importantes interesses e hábitos de há muito contraídos não tendo, por isso,
obtido geral assentimento .
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A remissão era entendida como uma transformação do tributo militar
num imposto pecuniário igual para todos, de fácil e proveitosa cobrança e que
permitia ao estado escolher os indivíduos aptos para o serviço ao mesmo tempo
que permitia benefícios para a fazenda pública . Assim, por decreto lei de 31 de
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dezembro de 1892, foi restabelecida a remissão do serviço militar nos termos
da lei de 4 de junho de 1859, mas ficando sujeitos à segunda reserva. O valor
das remissões era de 150$000 réis para os recrutados, ou seja, os que se tinham
apresentado à incorporação e de 300$000 réis para os refratários, ou seja, os
que faltavam à incorporação depois de apurados .
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Tempo de serviço
O tempo de serviço manteve-se de três anos para o Exército contado
desde o dia em que o recruta prestava juramento no quartel-general, distrito de
recrutamento ou corpo em que tivesse sido mandado apresentar. Os recrutas
dados como refratários eram obrigados a cumprir serviço efetivo por mais três
anos. Esta lei decretou que a força que constituía o efetivo do Exército em tempo
de paz no serviço ativo era repartida pelos seguintes períodos: durante todo o
primeiro ano, nos meses de março a outubro, inclusive; no segundo ano, nos
meses de janeiro e fevereiro; no terceiro e último ano, em setembro e outubro.
Processos
Não houve alterações à ordem das operações de recrutamento. Também
no que diz respeito à organização dos distritos de recrutamento não existiram
alterações ao que estava em vigor no regulamento anterior. Houve algumas
alterações menores nesta lei como foi o facto de as inspeções passarem a ser
feitas no quartel da sede do distrito de recrutamento e reserva, sendo o seu
comandante o presidente da junta e o trabalho destas ficar agora limitado ao
período entre 1 de julho e 30 de setembro. Também a colocação nos corpos
localizados nos distritos de recrutamento a que pertencia a freguesia ficava
agora limitado aos recrutas destinados apenas à arma de infantaria.
18 OE nº2 de 1893, p. 49.
19 OE nº2 de 1893, p. 50.
20 Idem.
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