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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
de repetição e um terceiro que representava já um elemento de consistência,
especialmente apto para o recrutamento de bons cabos de esquadra .
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Durante o cumprimento do serviço militar em tempo de paz era possível
passar licenças registadas, sem prejuízo do serviço, instrução e educação militar
tendo em vista os interesses da agricultura e da indústria, mas apenas às praças
que já tivessem cumprido pelo menos seis meses de serviço, preferindo os
soldados casados e aqueles que habitualmente já eram empregues nos trabalhos
agrícolas. É interessante compreender que era ao comandante da divisão que
competia a definição do número autorizado para essas licenças e a concessão
estava delegada ao nível do comandante de regimento a quem os comandantes
de companhia propunham, em respeito pelas condições acima referidas, os que
mereciam, tendo em atenção a sua instrução e o bom comportamento.
Processos
A lei de 1887 determinava que o território do continente do reino e
ilhas adjacentes se dividia em 36 distritos de recrutamento e reserva (33 no
continente e três nas ilhas), correspondentes aos 36 regimentos de infantaria.
Estes distritos de recrutamento eram também distritos de reserva, sendo a
sede de cada batalhão de reserva a do distrito correspondente. O comando do
distrito de reserva era sempre garantido por um oficial superior de infantaria
do exército ativo, que era também o comandante do batalhão de reserva. No
continente os 33 distritos estavam organizados em quatro divisões . Neste
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período a divisão é o escalão estruturante dos exércitos em território europeu.
Em Portugal, o escalão divisão, pela dimensão do país e da sua capacidade de
mobilização, não passava de uma entidade administrativa, importante no caso
do recrutamento.
O recrutamento para as forças de terra e mar era feito tendo em conta
as obrigações dos cidadãos por meio de recenseamento e sorteio. O Exército
continha a sua componente ativa e de reserva, dividida em primeira e segunda
reservas, mas as forças que beneficiavam deste recrutamento incluíam a Marinha
de Guerra, com a sua reserva, e toda a força armada legalmente organizada, que
nesta altura eram as guardas municipais, fiscal ou corpo de polícia.
S/A – Serviço de dois annos. Revista Militar, LIV:7 (1902), p. 194).
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Decreto de 09Mar1887, OE nº8 e Decreto de 05Dez1887, OE nº31.
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