Page 382 - recrutamento
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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
1891 – O restabelecimento de substituições e o caminho para as
remissões
Em 29 de outubro de 1891 sendo ministro da guerra João Chrysostomo de
Abreu e Sousa foi publicado um novo regulamento dos serviços de recrutamento
com o objetivo de reunir num só diploma as alterações feitas à Lei de 1887,
nomeadamente as introduzidas pelo decreto de 23 de julho de 1891 .
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Universalidade
Não houve alterações ao caráter obrigatório e pessoal à prestação
do serviço militar. As remissões tinham sido abolidas em 1887, e neste novo
regulamento as remissões voltam a ser possíveis para casos particulares de
recrutas com situações pendentes até 1887. No seu artigo 92º era dito que os
mancebos que pretendessem remir-se independentemente da inspeção, antes
de chamados ao serviço, ficariam sem direito a ela, no caso de lhes vir a pertencer
a obrigação do serviço militar . A lei de 23 de julho de 1891 veio também
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permitir um conceito mais alargado de substituições já que era permitido, agora,
os mancebos proclamados recrutas, em requerimento ao governador civil do
distrito, estabelecer um contrato de substituição em que o substituto tinha que
provar que não tinha mais de 30 anos e que no sorteio tinha ficado livre da
obrigação do serviço militar .
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Dois anos depois assumia-se que quando se punha “de parte a rigorosa
observância do serviço pessoal e obrigatório” – que as substituições e contratos
comprometiam – optava-se por uma solução que “não era vantajosa para os
interessados nem o mais profícuo para o exército”. Assim, em finais de 1892,
com um novo ministro da guerra, Pinheiro Furtado , foi de novo concedido
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ao recruta a possibilidade de se remir antes do alistamento. Assumiu-se na
introdução desta nova lei que a abolição das substituições e remissões era
ajustada ao preceito do recrutamento pessoal e obrigatório mas contrariava
OE nº32 de 1891, pp. 649-732.
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15 OE nº32 de 1891, p. 693.
16 No decreto de 23 de julho tinha-se escrito que e a substituição era ainda possível a quaisquer
outros legalmente destinados ao serviço militar ou que o estivessem já a cumprir livrarem-se da
respetiva obrigação dando um substituto que reunisse as condições exigidas aos voluntários e,
que não tendo já prestado o serviço militar, não se alistava por menos de três anos (OE nº22 de
1891, p. 420).
17 Ministro da Guerra entre janeiro de 1892 e fevereiro de 1893, em dois governos consecutivos.
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