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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi


                  1891 – O restabelecimento de substituições e o caminho para as
                  remissões
                  Em 29 de outubro de 1891 sendo ministro da guerra João Chrysostomo de
            Abreu e Sousa foi publicado um novo regulamento dos serviços de recrutamento
            com o objetivo de reunir num só diploma as alterações feitas à Lei de 1887,
            nomeadamente as introduzidas pelo decreto de 23 de julho de 1891 .
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                  Universalidade
                  Não  houve  alterações  ao  caráter  obrigatório  e  pessoal  à  prestação
            do serviço militar. As remissões tinham sido abolidas em 1887, e neste novo
            regulamento  as  remissões  voltam  a  ser  possíveis  para  casos  particulares  de
            recrutas com situações pendentes até 1887. No seu artigo 92º era dito que os
            mancebos que pretendessem remir-se independentemente da inspeção, antes
            de chamados ao serviço, ficariam sem direito a ela, no caso de lhes vir a pertencer
            a  obrigação  do  serviço  militar .  A  lei  de  23  de  julho  de  1891  veio  também
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            permitir um conceito mais alargado de substituições já que era permitido, agora,
            os mancebos proclamados recrutas, em requerimento ao governador civil do
            distrito, estabelecer um contrato de substituição em que o substituto tinha que
            provar que não tinha mais de 30 anos e que no sorteio tinha ficado livre da
            obrigação do serviço militar .
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                  Dois anos depois assumia-se que quando se punha “de parte a rigorosa
            observância do serviço pessoal e obrigatório” – que as substituições e contratos
            comprometiam – optava-se por uma solução que “não era vantajosa para os
            interessados nem o mais profícuo para o exército”. Assim, em finais de 1892,
            com  um  novo  ministro  da  guerra,  Pinheiro  Furtado ,  foi  de  novo  concedido
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            ao  recruta  a  possibilidade  de  se  remir  antes  do  alistamento.  Assumiu-se  na
            introdução  desta  nova  lei  que  a  abolição  das  substituições  e  remissões  era
            ajustada  ao  preceito  do  recrutamento  pessoal  e  obrigatório  mas  contrariava


               OE nº32 de 1891, pp. 649-732.
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            15  OE nº32 de 1891, p. 693.
            16  No decreto de 23 de julho tinha-se escrito que e a substituição era ainda possível a quaisquer
            outros legalmente destinados ao serviço militar ou que o estivessem já a cumprir livrarem-se da
            respetiva obrigação dando um substituto que reunisse as condições exigidas aos voluntários e,
            que não tendo já prestado o serviço militar, não se alistava por menos de três anos (OE nº22 de
            1891, p. 420).
            17  Ministro da Guerra entre janeiro de 1892 e fevereiro de 1893, em dois governos consecutivos.
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