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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
As reticências mais agudas ao prisma de Salazar/Santos Costa seriam
apresentadas por Tasso de Miranda Cabral, na altura à cabeça da 3ª Repartição
do Estado Maior e principal responsável pela comissão encarregue da
reorganização do Exército. Era o principal teórico da teoria da nação armada
em Portugal e o mais sistemático dos estudiosos de estratégia nacional, sendo
a sua obra referência fundamental do projeto militar de reorganização do
Exército. Tasso de Miranda Cabral considerava inadmissível uma força militar
de tão só quatro divisões e duas brigadas, para o qual não observava qualquer
lógica estratégica para a defesa nacional e interrogava-se sobre como assegurar
a cobertura com um número tão reduzido de unidades. Para Tasso de Miranda
Cabral, a força de cobertura, julgava, necessitava um serviço militar geral e
obrigatório de dois anos, não de um, com cerca de 46.500 efetivos, não os
previstos 24.000 (25.170 segundo o novo modelo de reorganização militar
proposto por Santos Costa), de modo a dispor-se de 6 divisões em caso de
mobilização (uma das quais, com 50% dos efetivos completos, visando estar
preparada para missões expedicionárias) e uma cobertura com 2/3 dos efetivos
completos. Segundo Tasso de Miranda Cabral, F. Santos Costa recusara essa
proposta, e face à intransigência de ambos, deixara a Salazar a decisão final
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sobre o tempo e o número de efetivos da recruta e instrução.
As leis 1960 sobre a Organização do Exército e 1961 sobre o Recrutamento
e o Serviço Militar, ambas de 1936, são a base da organização militar portuguesa
durante o Estado Novo. Elas são acompanhadas por uma hoste de legislação de
suporte, mas no campo próprio da defesa, definem e delimitam um modelo
e uma visão da guerra futura que perduraria até para lá do Estado Novo. A
análise le compre da
guerra e da estratégia, ou seja, inserir o modelo de organização militar que
propõe numa conceção específica de guerra e de estratégia.
A lei da Organização do Exército previa a existência de duas forças militares,
as forças metropolitanas e as forças coloniais, ambas sujeitas a princípios
gerais comuns (art.º 2). O exército metropolitano estava completamente
subordinado ao Ministro da Guerra, e na dependência do Ministério da Guerra
para efeitos de instrução, armamento e equipamento ficava a Guarda Nacional
66 AHM – Fundo Tasso de Miranda Cabral, 26ª Divisão, 12ª Secção, Caixa 335, Nº 190. Atas das
reuniões preparatórias da reorganização do Exército, ff. 11-12 e 19.
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