Page 434 - recrutamento
P. 434

RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

            parecer de Santos Costa, também o relatório de Abílio Passos e Sousa assume
                                                                                 60
            que cada divisão de artilharia teria um regimento de artilharia a dois grupos.
                  Saliente-se  que  A.  Passos  e  Sousa,  relacionando  proporcionalmente  a
            população e o número de divisões de que deveria dispor o exército português,
            suporta  a  sua  tese,  comparando  com  o  que  acontecia  com  outros  países
            europeus:  Portugal  (6.000.000  de  hab.  e  cinco  divisões),  França  (42.000.000
            de hab. e 30 divisões), Espanha (24.000.000 de hab. e nove divisões), Bélgica
            (8.000.000 de hab. e oito divisões), Polónia (33.000.000 de hab. e 35 divisões)
            e Jugoslávia (14.000.000 de hab. e 18 divisões).  De acordo com estes dados,
                                                        61
            a  proporção  de  grandes  unidades  face  à  população  seria  mais  favorável  em
            Portugal que em França ou na Espanha. Por fim, o autor observa que o primeiro
            período  da  segunda  fase  de  rearmamento  teria  como  objetivo  completar  a
            força de cobertura, ou seja, as 5 divisões e os órgãos do corpo de exército e
            do  exército.   A.  Passos  e  Sousa  termina  por  relevar  que  o  rearmamento  da
                       62
            força militar faria com que Portugal passasse a contar no conjunto das nações
            europeias como uma força de valor. 63


                  2. a organização geral do exército e a Conscrição Nacional

                  As  Diretivas  Gerais  para  a  Organização  do  Exército,  provavelmente
            datadas de meados de 1936, afirmavam que a organização militar do país tem
            o propósito de assegurar a integridade do território nacional, e incluía as forças
            metropolitanas do Ministério da Guerra e as forças coloniais do Ministério das
            Colónias, tendo por princípio o conceito de nação armada segundo o Art.º 55 da
            Constituição. Ela basear-se-ia em três leis fundamentais, a Lei de Organização
            Geral do Exército, a Lei de Quadros e Efetivos e a Lei de Recrutamento. Note-
            -se assim como há uma íntima ligação entre os princípios estratégicos, antes
            expostos, e a organização do exército com base na conscrição generalizada. A
            organização geral do Exército assentaria em três escalões, o núcleo das tropas
            ativas, o núcleo das tropas licenciadas e o núcleo das tropas territoriais. Seriam
            desde tempo de paz previstas as constituições de 4 divisões, correspondendo a
            4 regiões militares, de 2 brigadas de cavalaria, de 9 batalhões de caçadores, de 2

            60  CLNRF, 1988, p. 380.
            61  CLNRF, 1988, p. 379.
            62  CLNRF, 1988, p. 390.
            63  CLNRF, 1988, p. 392.

              422
   429   430   431   432   433   434   435   436   437   438   439