Page 405 - recrutamento
P. 405
10. 1890 -1926: Fé e Deus ou Honra e Pátria. Quatro Décadas de Recrutamento
ficou entregue aos militares. A estrutura de recrutamento ficou associada à
organização territorial do Exército Metropolitano. Assim, cada uma das oito
regiões de recrutamento tinham que “alimentar” em pessoal os efetivos de uma
divisão militar ativa, duas brigadas de infantaria de reserva e outras unidades de
reserva. Cada uma destas regiões abrangia quatro distritos de recrutamento e
cada distrito correspondia a um regimento de infantaria ativo, outro de reserva
e ainda outras tropas territoriais.
As operações mantiveram-se, grosso modo, as mesmas com ajustes na
sua ordem :
73
− Recenseamento, a cargo das respetivas comissões.
− Inspeção sanitária. Agora que todos os mancebos tinham que cumprir
a sua obrigação a inspeção era a primeira operação logo a seguir ao
recenseamento.
− Classificação. Com base nos resultados da inspeção, nomeadamente
no que dizia respeito à sua aptidão e altura, os mancebos eram
classificados para as diferentes armas e serviços, com a artilharia e a
cavalaria a exigir a maior altura mínima: 1,62 metros.
− Alistamento. No próprio dia da inspeção, e quando dados como
apurados pelas juntas de recrutamento, os mancebos juravam
fidelidade perante essas juntas, sendo depois incorporados nas
unidades ativas que eram o seu destino.
− Distribuição. Era feita baseada nos resultados das juntas do
recrutamento e pelos chefes dos distritos de recrutamento seguindo
as instruções recebidas dos comandantes de divisão.
Sustentação e mobilização
Como referido anteriormente, em 1911, com a lei de 26 de maio, o
Exército Metropolitano passou a compreender as tropas ativas, de reserva e
territoriais. Com uma duração de dez anos, o serviço nas tropas ativas visava
constituir a primeira linha de forças solidamente instruídas. Outros dez anos
eram o tempo de serviço nas tropas de reserva, cuja missão era reforçar as
tropas ativas e com elas cooperar. O tempo restante, até aos 45 anos, era de
73 Já de acordo com as alterações introduzidas na OE n.º 12, pp.861-865.
393