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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
demográfica muito maior, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra,
mas solidamente ancorada na primazia efetiva do corpo especializado e elitista
do núcleo de oficiais do Quadro Permanente.
É assim que a legislação de 1926 tendente a reorganização do Exército,
impõe a dependência do Ministério da Guerra face ao Exército, isto é, o
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ministro e o ministério são uma emanação da força militar, o que implica uma
subordinação dos primeiros ao segundo. Ao Exército metropolitano cabia
em tempo de paz a instrução e a preparação da mobilização das unidades e
formações que deveriam fazer parte do exército de campanha em tempo de
guerra, não havendo em tempo de paz unidades maiores que brigadas na
cavalaria e regimentos na infantaria e artilharia. Isto implicava que o princípio
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da mobilização demográfica era mantido e que o exército de massas continuava
a ser a base da força terrestre portuguesa. Neste sentido, a milicianização do
Exército não desaparecia do ponto de vista da mobilização demográfica, mas
ela desaparecia efetivamente, e com ela a “helvetização” militar republicana, ao
valorizar-se a especialização técnica e o corpo de oficiais do Quadro Permanente.
Essa especialização desejada era pressentida nas páginas do Decreto-Lei 12.017,
com nada menos de 13 páginas a descreverem a orgânica interna do Ministério
da Guerra e do Estado-Maior General onde há uma clara hegemonia do corpo de
oficiais. A Repartição do Gabinete do Ministro ficaria sob as ordens de um oficial
superior do Corpo de Estado-Maior, as quatro direções gerais do ministério cada
uma sob as ordens de um oficial general. O Ministério da Guerra tornava-se um
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couto privado do Exército. Era o resultado de se viver em Ditadura Militar.
Mas não é só nesta perspetiva que se rompia com a I República e com
o passado. Também se davam os primeiros passos para se alcançar o objetivo
de defender o país nas fronteiras, preparando não só a mobilização, agora
enquadrada por um corpo de oficiais especializado, mas também começando a
modificar na prática a estratégia (militar) nacional. Assim, o território continental
era dividido em vinte e dois distritos de recrutamento e reserva, extinguindo-se
os 35 distritos de recrutamento existentes. A inovação de considerar os distritos
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12 Diz o Decreto-Lei 12.017, Ordem do Exército Nº 9 (1º Série) que o “exército metropolitano
compreende: 1º O Ministério da Guerra (...).”, Cf. Decreto-Lei 12.017 de 2 de agosto de 1926,
Ordem do Exército Nº 9 (1º Série), Lisboa, 1926, p. 432.
13 Idem, p. 433.
Idem, ibidem, pp. 436-438.
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15 Idem, ibidem, p. 434.
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