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13. O Recrutamento no Portugal Democrático

               seu final, dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de
               serviço efectivo prestado, em vez de apenas um duodécimo se não atingisse o
               termo do contrato.
                     Em 2004, através do Decreto-Lei nº 118/2004 de 21 de Maio é efetuada
               a primeira alteração ao Regulamento de Incentivos de 2000, sublinhando-se o
               seguinte:
                     •  É  aumentado  de  2%  para  2,5%,  a  percentagem  de  vagas  fixadas
                        anualmente para o concurso nacional de acesso ao ensino superior
                        público.
                     •  É reduzida de oito anos para seis anos, após a cessação do contrato,
                        a possibilidade destes militares que tenham prestado serviço em RC
                        pelo período mínimo de três anos serem admitidos, aos quadros de
                        pessoal das Forças Armadas, dentro de um contingente mínimo de 30
                        % do número total de vagas de admissão.
                     •  É  adicionada  uma  disposição  ao  artº  34º  (admissão  aos  quadros
                        permanentes  das  forças  de  segurança),  na  qual  os  militares  que
                        prestem  ou  tenham  prestado  serviço  em  RC,  desde  que  cumpridos
                        dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na
                        admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR.
                     •  Reduz-se  de  seis  para  cinco  anos,  após  a  cessação  do  contrato  o
                        benefício de integrarem um contingente de 30 % do número de vagas
                        postas a concurso para ingresso na categoria de oficiais da GNR e de 15
                        % do número de vagas postas a concurso para ingresso nos quadros da
                        Polícia de Segurança Pública.

                     Das alterações produzidas,  adquire especial  relevância  a exclusividade,
               após  dois  anos  de  contrato,  na  admissão  aos  concursos  para  ingresso  nos
               quadros de praças da GNR.

                     Trata-se  de  uma  medida  com  inequívocos  méritos  em  termos  de
               atratividade, tendo presente que o Exército não possui um QP de praças que
               garantisse  uma  carreira  aos  militares  desta  categoria,  os  quais,  deste  modo,
               a teriam de prosseguir na GNR, mas que indubitavelmente não iria resistir ao
               fator tempo, pois exigiria um elevado número de adesões à prestação de serviço
               militar em RC no Exército, por forma a que se pudesse igualmente alimentar no
               número necessário a GNR, no final de dois anos de prestação de serviço.

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