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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
as leva a concorrerem no mercado de trabalho no qual oferecerão um produto
de características bem diferenciadas e conforme era referido, mais que não
fosse por envolver a defesa da Pátria e a concretização de um conjunto de
incentivos que permita o sucesso dessa concorrência e cuja dimensão financeira
era encargo do Estado.
De entre os benefícios destacavam-se as facilidades concedidas no acesso
ao ensino e à formação profissional, o apoio à criação de empregos e empresas
próprias e a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e
nos quadros permanentes das FA e de segurança.
Mantinha-se igualmente o acesso ao subsídio de desemprego e
identificavam-se condições especiais de acesso ao crédito à habitação.
As verbas necessárias para fazer face aos encargos decorrentes da
aplicação deste diploma seriam anualmente inscritas nos orçamentos da
Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos ramos das FA.
O regime de incentivos que se pretendia fosse um verdadeiro fator de
diferenciação das FA, pela atratividade que poderia gerar nos jovens cidadãos
para a prestação de serviço militar, incluía, entre outras, as seguintes medidas:
• A atribuição do estatuto legal do trabalhador-estudante.
• A prioridade no acesso a 2% das vagas fixadas anualmente para o
concurso nacional de acesso ao ensino superior público.
• A formação profissional certificada, a qual deveria de obedecer,
salvaguardadas as especialidades militares, a um sistema de créditos
ou módulos, podendo ser ministrada pelos ramos das FA ou ainda pelo
IEFP ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas. A gestão
deste processo estava cometida à DGPRM, em estreita articulação com
o IEFP e com os ramos das FA.
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• Ao pagamento, após o termo da prestação de serviço efectivo em
RC e RV, de prestações pecuniárias mensais, sendo cada uma delas
correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano
completo de serviço efectivo prestado. No entanto, no caso de terem
prestado serviço militar efetivo durante seis anos completos ou por
período superior, teriam direito a receber por inteiro e numa única
prestação o valor da totalidade das prestações correspondente a dois
67 DL nº 320-A/2000, de 15 de dezembro, Artº 13º, 14º e 16º a 19º.
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