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13. O Recrutamento no Portugal Democrático

                     3. o período de 2004 à atualidade (o fim do sistema misto –
                        a profissionalização)
                     a. as alterações constitucionais e a Lei do serviço Militar nº 174/99

                     Em  1997,  na  sequência  da  4ª  Revisão  Constitucional   é  alterado  o
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               artº  276º  da  Constituição  da  República  Portuguesa  (CRP)  que  contemplava
               a  obrigatoriedade  do  serviço  militar,  nos  termos  e  pelo  período  que  a  lei
               prescrever  e a prestação de serviço cívico para os objetores de consciência e
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               para os considerados inaptos , bem como a impossibilidade dos cidadãos que
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               deixassem de cumprir  os seus deveres militares ou de serviço cívico, conservar
               ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública.
                     Assim, o artº 186º altera o nº 2 do artº 276 que é substituído por: “O
               serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou
               obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.” Nesta sequência,
               é publicada a Lei do Serviço Militar (LSM) nº 174/99, de 21 de setembro , que
                                                                                56
               no artº 59º explicitava que a obrigação de prestar o serviço efectivo normal
               (SEN) é gradualmente eliminada num prazo que não poderia exceder quatro
               anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei .
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                     Iniciava-se então um período de transição que iria conduzir à extinção
               do  SMO/SEN,  e  à  transição  do  sistema  de  conscrição  para  um  novo  regime
               de prestação de serviço militar baseado em tempo de paz no voluntariado e
               que obrigaria a alterações significativas na forma como o Exército se teria de
               posicionar como Instituição atrativa para cativar os jovens voluntários para a
               prestação de serviço militar, pois passaria a competir no mercado de trabalho
               com as empresas públicas e privadas, sujeitando-se inexoravelmente à lei da
               oferta e da procura.
                     Os  fundamentos  para  esta  mudança  estruturante  encontravam-se
               sintetizados no preâmbulo do Regulamento  da LSM e estavam associados às
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               alterações  nas  condições  políticas  e  estratégicas  provocadas  pelos  múltiplos

               53  Lei nº 1/97, de 20 de setembro.
               54  Até ao dia 19 de novembro de 2004, o SEN teve a duração de 4 meses.
               55  Poderiam igualmente prestar serviço militar não armado.
               56  Alterada pela Lei Orgânica nº 1/2008, de 6 de maio.
               57  A  presente  lei  entra  em  vigor  na  data  em  que  se  inicia  a  vigência  do  respetivo  diploma
               regulamentar.
               58  DL nº 289/2000, de 14 de novembro.
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