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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
atratividade desta opção profissional para os jovens cidadãos. Assim, logo em
1991, é publicado o DL nº 336/91 de 10 de setembro, que identifica um conjunto
de incentivos de natureza sócio-económica que o MDN, em articulação com
outros departamentos governamentais, assumiria como contrapartida da
adesão dos jovens cidadãos à referida modalidade de prestação de serviço
militar. No preâmbulo do diploma, o qual tinha apenas dez artigos, enfatizava-
-se o facto de que com a extinção do ramo técnico-profissional no sistema
educativo, esse tipo de formação tinha ficado essencialmente reduzido aos
cursos e especialidades militares e ao currículo do Instituto Militar dos Pupilos
do Exército. Este quadro conceitual serviria de suporte à colaboração entre
os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança
Social. Identificavam-se assim três vetores fundamentais, associados
respetivamente às medidas especiais de formação académica e profissional, à
compensação financeira e ao apoio social, os quais, conjuntamente, deveriam
de concretizar a finalidade de garantir o acesso a uma carreira profissional no
termo do período contratual no Exército.
As medidas operacionais contemplavam:
• A informação e a orientação profissional, a ser realizada nos CCSel dos
Ramos, por técnicos do IEFP, ou formados por este Instituto.
• A possibilidade de frequência de cursos técnico-profissionais realizados
nas escolas profissionais do Ministério do Emprego.
• Um regime especial de candidatura ao ensino superior, a definir por
portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
• A referência à possibilidade de se concretizar a equivalência, para
efeitos de certificação profissional, das competências e experiências
profissionais adquiridas durante o serviço efetivo.
• Uma retibuição monetária mensal de montante não inferior ao salário
mínimo, no caso dos militares em RV e baseada nos respetivos postos
do QP, para os militares em RC.
• Um subsídio de integração correspondente a um mês de remuneração
auferida à data do termo do contrato por cada quatro meses de serviço
em RV ou por cada doze meses de serviço em RC.
• Equiparava-se a prestação de serviço em RV e em RC a experiência
profissional para efeitos de concursos de ingresso na Administração
Pública e nas Forças de Segurança.
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