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13. O Recrutamento no Portugal Democrático

               atratividade desta opção profissional para os jovens cidadãos. Assim, logo em
               1991, é publicado o DL nº 336/91 de 10 de setembro, que identifica um conjunto
               de incentivos de natureza sócio-económica que o MDN, em articulação com
               outros  departamentos  governamentais,  assumiria  como  contrapartida  da
               adesão dos jovens cidadãos à referida modalidade de prestação de serviço
               militar. No preâmbulo do diploma, o qual tinha apenas dez artigos, enfatizava-
               -se o facto de que com a extinção do ramo técnico-profissional no sistema
               educativo, esse tipo de formação tinha ficado essencialmente reduzido aos
               cursos e especialidades militares e ao currículo do Instituto Militar dos Pupilos
               do Exército. Este quadro conceitual serviria de suporte à colaboração entre
               os Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e do Emprego e da Segurança
               Social.  Identificavam-se  assim  três  vetores  fundamentais,  associados
               respetivamente às medidas especiais de formação académica e profissional, à
               compensação financeira e ao apoio social, os quais, conjuntamente, deveriam
               de concretizar a finalidade de garantir o acesso a uma carreira profissional no
               termo do período contratual no Exército.
                     As medidas operacionais contemplavam:
                     •  A informação e a orientação profissional, a ser realizada nos CCSel dos
                        Ramos, por técnicos do IEFP, ou formados por este Instituto.
                     •  A possibilidade de frequência de cursos técnico-profissionais realizados
                        nas escolas profissionais do Ministério do Emprego.
                     •  Um regime especial de candidatura ao ensino superior, a definir por
                        portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
                     •  A  referência  à  possibilidade  de  se  concretizar  a  equivalência,  para
                        efeitos de certificação profissional, das competências e experiências
                        profissionais adquiridas durante o serviço efetivo.
                     •  Uma retibuição monetária mensal de montante não inferior ao salário
                        mínimo, no caso dos militares em RV e baseada nos respetivos postos
                        do QP, para os militares em RC.
                     •  Um subsídio de integração correspondente a um mês de remuneração
                        auferida à data do termo do contrato por cada quatro meses de serviço
                        em RV ou por cada doze meses de serviço em RC.
                     •  Equiparava-se a prestação de serviço em RV e em RC a experiência
                        profissional para efeitos de concursos de ingresso na Administração
                        Pública e nas Forças de Segurança.

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