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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
• De 24 anos, para os restantes.
O Regulamento da LSM (RLSM) , articula o comando centralizado com a
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descentralização nos ramos das Forças Armadas da execução do recrutamento
normal dos voluntários e concretiza um regime de incentivos ao voluntariado,
diversificado e graduado em função do tempo de serviço prestado. A LSM
determina, inequivocamente, que um Órgão central integrado na estrutura do
MDN, planeie, dirija e coordene o processo de recrutamento.
Assim, de entre as competências da Direção-Geral de Pessoal e
Recrutamento Militar (DGPRM), importa destacar o planeamento da política de
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recrutamento de efetivos militares necessários às Forças Armadas, a elaboração
de diretivas relativas ao processo de recrutamento militar e o planeamento,
conceção e execução, em colaboração com os ramos das FA, da política de
promoção e divulgação do voluntariado militar.
As competências dos ramos das Forças Armadas, vertidas no artº 4º do
RLSM, circunscreviam-se a tarefas exclusivas de execução, de que são exemplo
a recolha das candidaturas de cidadãos e a instrução dos respetivos processos,
a determinação da aptidão psicofísica dos cidadãos para a prestação do serviço
militar e a notificação dos cidadãos alistados ou distribuídos quanto à data de
incorporação.
Claramente, as atribuições no âmbito da política de recrutamento, da
estratégia para definir as linhas de ação para atingir os objetivos fixados e até
de orientações sobre a forma como os processos deveriam de ser realizados,
estavam atribuídos a uma Direção-Geral do MDN.
b. o sistema de incentivos à prestação de serviço militar
Na sequência da publicação da LSM de 1999, em 2000 é publicado o
Decreto-Lei nº320-A, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de
Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
No preâmbulo deste diploma assumia-se que o êxito do novo sistema de
recrutamento dependeria da harmoniosa conjunção de dois fatores essenciais:
a adaptação dos ramos das Forças Armadas ao novo enquadramento legal, que
65 DL nº 289/2000, de 14 de novembro.
66 DL nº 289/2000, Artº 3º.
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