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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

                  Em 2007, surge uma segunda alteração ao Regulamento de Incentivos,
            fundamentada nas dificuldades de interpretação e aplicação de algumas normas,
            encontrando-se  outras  desajustadas  da  realidade  por  força  da  alteração  dos
            regimes jurídicos de referência.
                  Desde  logo,  pela  sua  relevância  evidencia-se  a  alteração  efetuada  ao
            artº  21º  (prestações  após  o  termo  da  prestação  de  serviço  militar),  na  qual
            os  militares  que  tenham  cumprido  serviço  efectivo  em  RV  ou  em  RC  pelo
            período  mínimo  de  dois  anos  teriam  direito,  após  o  termo  da  prestação  de
            serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária
            correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo
            de serviço efectivamente prestado. O anterior contemplava a atribuição de dois
            duodécimos para quem cumpria na totalidade os seis anos de contrato.

                  Paralelamente, não haveria lugar ao pagamento da prestação pecuniária
            referida quando, durante o serviço efetivo, o militar obtenha provimento em
            concurso para serviço ou organismo da Administração Pública.

                  É  efetuada  igualmente  uma  alteração  ao  artº  30º  (ingresso  na  função
            pública), limitando a dois anos após a cessação do contrato  (era de seis anos
                                                                  69
            no anterior diploma) a possibilidade de concorrerem ao provimento de cargos
            na administração pública.
                  De igual modo é alterado o artº 34º (admissão aos quadros permanentes
            das forças de segurança), que deixa cair a exclusividade dos militares RC, após
            dois anos de contrato, na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de
            praças da GNR, passando a constar apenas um regime de precedência sobre os
            restantes candidatos.
                  O diploma de 2007 tem um caráter redutor, pois consubstancia uma clara
            diminuição  dos  benefícios  previstos  para  incentivar  os  cidadãos  a  prestarem
            serviço militar.
                  Identificamos questões de natureza orçamental que poderão ter estado
            na origem destas alterações, reconhece-se igualmente a dificuldade de manter
            a exclusividade no provimento dos quadros de praças da GNR, mas, sobretudo,
            regista-se um notório desincentivo à permanência nas fileiras até ao final do
            contrato, situação que a prazo iria ter consequências muito nefastas nos efetivos


            69  Manteve-se a condição de ter prestado serviço efetivo pelo período mínimo de cinco anos, para
            se candidatarem aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração
            central.
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