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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
Em 2007, surge uma segunda alteração ao Regulamento de Incentivos,
fundamentada nas dificuldades de interpretação e aplicação de algumas normas,
encontrando-se outras desajustadas da realidade por força da alteração dos
regimes jurídicos de referência.
Desde logo, pela sua relevância evidencia-se a alteração efetuada ao
artº 21º (prestações após o termo da prestação de serviço militar), na qual
os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo
período mínimo de dois anos teriam direito, após o termo da prestação de
serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária
correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo
de serviço efectivamente prestado. O anterior contemplava a atribuição de dois
duodécimos para quem cumpria na totalidade os seis anos de contrato.
Paralelamente, não haveria lugar ao pagamento da prestação pecuniária
referida quando, durante o serviço efetivo, o militar obtenha provimento em
concurso para serviço ou organismo da Administração Pública.
É efetuada igualmente uma alteração ao artº 30º (ingresso na função
pública), limitando a dois anos após a cessação do contrato (era de seis anos
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no anterior diploma) a possibilidade de concorrerem ao provimento de cargos
na administração pública.
De igual modo é alterado o artº 34º (admissão aos quadros permanentes
das forças de segurança), que deixa cair a exclusividade dos militares RC, após
dois anos de contrato, na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de
praças da GNR, passando a constar apenas um regime de precedência sobre os
restantes candidatos.
O diploma de 2007 tem um caráter redutor, pois consubstancia uma clara
diminuição dos benefícios previstos para incentivar os cidadãos a prestarem
serviço militar.
Identificamos questões de natureza orçamental que poderão ter estado
na origem destas alterações, reconhece-se igualmente a dificuldade de manter
a exclusividade no provimento dos quadros de praças da GNR, mas, sobretudo,
regista-se um notório desincentivo à permanência nas fileiras até ao final do
contrato, situação que a prazo iria ter consequências muito nefastas nos efetivos
69 Manteve-se a condição de ter prestado serviço efetivo pelo período mínimo de cinco anos, para
se candidatarem aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração
central.
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