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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
de serviço mais prolongada . A possibilidade de convocação de cidadãos foi
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igualmente mantida , quer os que se encontrem na reserva de recrutamento,
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para os casos em em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças
Armadas seja afetada ou prejudicada, por períodos de 4 meses prorrogáveis até
ao máximo de 12 meses e para o caso dos que se encontrem na reserva de
disponibilidade, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois
meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem,
treino, exercícios ou manobras militares.
Não podemos deixar de referir que apenas em abril de 2020, através
de um despacho de S. Exª o MDN, que cria um grupo de trabalho, se estar a
procurar operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade e de reserva
de recrutamento, tendo em conta a redução de efetivos ocorrida nos últimos
anos e a eventual necessidade de dar resposta rápida a situações novas que
requeiram meios adicionais.
Assume-se assim a eventual falta de eficácia do quadro legal e normativo
existente, que possibilite a operacionalização da globalidade do modelo de
prestação de serviço em todas as situações de serviço militar previstas na LSM
de 1999, incluindo o recurso ao recrutamento excecional para obtenção de
meios humanos decorrente de convocação e mobilização.
Paralelamente, nesta LSM estabelecia-se a necessidade de garantir a
concretização de um sistema de incentivos, referindo-se expressamente que a
prestação de serviço efetivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de
acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado,
motivando a assunção voluntária da prestação de serviço efetivo nos regimes de
contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação,a inserção
ou reinserção do cidadão na vida ativa civil.
Estabeleceram-se, igualmente as idades limite para a candidatura ao
regime de contrato que passaram a ser:
• De 30 anos, para os cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina,
habilitados com o internato geral.
• De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com
grau de bacharelato ou licenciatura.
63 LSM nº 174/99, Artº 28º, nº 3.
64 LSM nº 174/99, Artº 34º.
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