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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
Do ponto de vista organizacional, no âmbito do recrutamento, assiste-se
a uma clara separação das tarefas de gestão do efetivo militar e civil e ainda da
mobilização, atribuídas à Direção de Administração e Mobilização do Pessoal
(DAMP), das operações de recrutamento, cometidas à recém-criada Direção de
Recrutamento (DR).
Com esta reorganização, que alterou, passados 34 anos, a estrutura
orgânica da gestão de pessoal do Exército, instituída pelo Decreto Lei nº 42564,
de 07 de Outubro de 1959, que criou a Direcção do Serviço de Pessoal do Exército,
optou-se por segmentar, com vista a uma maior especialização e focalização, as
fases de obtenção (recrutamento, classificação e seleção) cometidas à DR das
de aplicação, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos, que se
situavam no quadro das competências da DAMP.
As competências destas duas Direções foram explicitadas no Decreto-
-Regulamentar nº 44/94, de 02 de setembro, atribuindo à DAMP a direção e
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a coordenação das ações referentes a colocações, transferências, mudanças de
situação e promoções de pessoal militar e civil, a mobilização e a convocação,
bem como as atividades referentes à admissão de pessoal civil. Adicionalmente,
possuía atribuições na realização de tarefas relativas à distribuição dos efetivos
do pessoal militar em SEN, por categorias e especialidades pelos Comandos
Territoriais, Comando das Tropas Aerotransportadas e UEO e de direção e
coordenação das operações relativas a mudanças de situação do pessoal do SEN
para os regimes de voluntariado e contrato.A estrutura orgânica desta Direção
contemplava uma repartição de pessoal militar não permanente, à qual incumbía
exercer,entre outras, as competências de gestão do pessoal em SEN, em RV e em
RC, uma repartição de pessoal permanente, uma repartição de pessoal civil e
uma repartição geral.
À recém criada Direção de Recrutamento, eram cometidas
responsabilidades no âmbito da direção e coordenação das operações de
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recrutamento geral do pessoal destinado aos três Ramos das Forças Armadas e
as do recrutamento especial do pessoal destinado a satisfazer as necessidades
do Exército.
Em matéria das competências que lhe eram cometidas por este diploma
importa ainda destacar:
Decreto-Regulamentar nº 44/94, Artº 6º.
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Decreto-Regulamentar nº 44/94, Artº 8º.
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