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13. O Recrutamento no Portugal Democrático

                     •  É  introduzida  uma  nova  forma  de  prestação  de  serviço,  o  serviço
                        efetivo em regime de voluntariado, que compreende a prestação de
                        serviço pelos cidadãos que tendo cumprido o serviço efetivo normal,
                        desejem  manter-se  ao  serviço  durante  um  período  de  tempo  não
                        superior a 18 meses, que passa a ser pressuposto indispensável para
                        acesso ao regime de contrato.

                     Paralelamente,  são  explicitadas  as  garantias  de  que  os  cidadãos  na
               prestação de serviço militar obrigatório  têm direito a alojamento, alimentação
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               e fardamento gratuitos e é revogado o artº 21º da Lei nº 30/87 que permitia
               a  substituição  das  obrigações  militares  por  um  serviço  ou  atividade  civil
               reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro.Neste
               diploma,  definiu-se  igualmente  que  a  duração  da  prestação  de  serviço  em
               regime de contrato teria uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.
                     Dava-se assim início a um dos maiores desafios com que o Exército e as
               Forças Armadas se iriam confrontar nos próximos anos: o da sua progressiva
               profissionalização. Na realidade, em 1992, no preâmbulo do Regulamento  desta
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               Lei, referia-se explicitamente que as alterações introduzidas, vinham dar mais
               relevo ao recrutamento especial, dada a existência do regime de voluntariado
               e de contrato, os quais, tendencialmente, abrangeriam um maior número de
               cidadãos que corporizariam as Forças Armadas com efetivos que iriam substituir,
               em grande parte, os que se encontravam em SEN.
                     Ainda neste ano, foi publicado o Decreto-Lei nº 158/92, de 31 de julho,
               que  definiu  o  regime  das  remunerações  e  compensações  financeiras  dos
               militares naquelas situações, procurando manter a coerência e a relatividade
               então  existente  entre  as  remunerações  dos  militares  nas  diversas  formas  de
               prestação de serviço.
                     A compensação financeira mensal dos militares em SEN, cuja incorporação
               nas Forças Armadas se processasse a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, seria de
               6 000 escudos.
                     Durante a extensão do período de SEN prevista no nº 4 do artigo 27º da
               LSM/87, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.» 22/91, de 19 de Junho, a
               compensação financeira mensal dos militares, passaria a ser a seguinte:


                 Designação ainda utilizada no texto deste diploma.
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                 DL nº 143/92, de 20 de julho.
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