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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
• É introduzida uma nova forma de prestação de serviço, o serviço
efetivo em regime de voluntariado, que compreende a prestação de
serviço pelos cidadãos que tendo cumprido o serviço efetivo normal,
desejem manter-se ao serviço durante um período de tempo não
superior a 18 meses, que passa a ser pressuposto indispensável para
acesso ao regime de contrato.
Paralelamente, são explicitadas as garantias de que os cidadãos na
prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação
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e fardamento gratuitos e é revogado o artº 21º da Lei nº 30/87 que permitia
a substituição das obrigações militares por um serviço ou atividade civil
reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro.Neste
diploma, definiu-se igualmente que a duração da prestação de serviço em
regime de contrato teria uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.
Dava-se assim início a um dos maiores desafios com que o Exército e as
Forças Armadas se iriam confrontar nos próximos anos: o da sua progressiva
profissionalização. Na realidade, em 1992, no preâmbulo do Regulamento desta
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Lei, referia-se explicitamente que as alterações introduzidas, vinham dar mais
relevo ao recrutamento especial, dada a existência do regime de voluntariado
e de contrato, os quais, tendencialmente, abrangeriam um maior número de
cidadãos que corporizariam as Forças Armadas com efetivos que iriam substituir,
em grande parte, os que se encontravam em SEN.
Ainda neste ano, foi publicado o Decreto-Lei nº 158/92, de 31 de julho,
que definiu o regime das remunerações e compensações financeiras dos
militares naquelas situações, procurando manter a coerência e a relatividade
então existente entre as remunerações dos militares nas diversas formas de
prestação de serviço.
A compensação financeira mensal dos militares em SEN, cuja incorporação
nas Forças Armadas se processasse a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, seria de
6 000 escudos.
Durante a extensão do período de SEN prevista no nº 4 do artigo 27º da
LSM/87, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.» 22/91, de 19 de Junho, a
compensação financeira mensal dos militares, passaria a ser a seguinte:
Designação ainda utilizada no texto deste diploma.
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DL nº 143/92, de 20 de julho.
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