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2. O Recrutamento Militar Entre o Final
da Reconquista e as Vésperas de Ceuta (1249-1415)
muitos desses valores permaneciam inalterados desde o século XII, pelo que em
muitas localidades as mudanças terão sido, certamente, profundas, tal como nas
povoações onde não haviam sido formalmente estabelecidos os critérios que
distinguiam cavaleiros e peões .
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As medidas desenhadas e postas em prática por D. Dinis contemplaram
também, em termos muito precisos, a definição dos tipos de montada e das
armas que os cavaleiros eram obrigados a possuir, bem como do armamento
dos peões. No entanto, também aqui o rei foi inovador, pois não o fez, como
até aí, segundo uma mera lógica de divisão entre cavaleiros e peões, mas sim
através da criação de sub-categorias dentro de cada um desses dois grupos,
fazendo corresponder a cada uma delas um tipo específico de armamento, o
que não só permitia melhorar e uniformizar o modo como estes combatentes
se equipavam, como possibilitava um planeamento mais eficaz das campanhas.
É esta relação cada vez mais estreita e, simultaneamente, mais rigorosa entre a
fortuna (a quantia) de cada indivíduo e o armamento / cavalo que estava obrigado
adquirir e a manter, que levou ao desaparecimento do termo “cavaleiro-vilão” e
à sua substituição por “aquantiado”, designação que, tal como este modelo de
recrutamento, se irá manter ao longo dos séculos XIV e XV.
Depois de em 1315-1316 ter estipulado os valores que obrigavam à posse
de cavalo , em 1317 D. Dinis definiu qual o armamento que os milicianos,
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quer cavaleiros, quer peões, eram constrangidos a possuir. Apesar de não
ter chegado até nós nenhum outro documento de teor semelhante, a carta
enviada, a esse respeito, para o concelho de Lisboa em Março de 1317 dá-nos
indicações seguras a respeito da implementação dessas medidas. De acordo
com o diploma em causa, os vizinhos cujos bens fossem avaliados entre as 1000
e as 2000 libras deveriam ter cavalos, cambais grossos ou perpontes, capelinas
ou capelos de ferro, escudos e lanças; os que tinham fortunas situadas entre
as 2000 libras e as 5000 libras estavam obrigados, além do cavalo, à posse de
cambais, lorigas, capelinas ou capelos de ferro, escudos e lanças; enquanto
aqueles cujo património fosse avaliado num montante igual ou superior a 5000
libras deveriam possuir, além do armamento atribuído aos aquantiados de
2000 libras, uma loriga para a montada, o item mais dispendioso de todo o seu
equipamento. Quanto aos peões, o rei estipulava que aqueles que tivessem uma
52 MARTINS, 2014, p. 101.
53 MARTINS, 2014, p. 102.
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