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2. O Recrutamento Militar Entre o Final
                  da Reconquista e as Vésperas de Ceuta (1249-1415)

               muitos desses valores permaneciam inalterados desde o século XII, pelo que em
               muitas localidades as mudanças terão sido, certamente, profundas, tal como nas
               povoações onde não haviam sido formalmente estabelecidos os critérios que
               distinguiam cavaleiros e peões .
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                     As medidas desenhadas e postas em prática por D. Dinis contemplaram
               também, em termos muito precisos, a definição dos tipos de montada e das
               armas que os cavaleiros eram obrigados a possuir, bem como do armamento
               dos peões. No entanto, também aqui o rei foi inovador, pois não o fez, como
               até aí, segundo uma mera lógica de divisão entre cavaleiros e peões, mas sim
               através da criação de sub-categorias dentro de cada um desses dois grupos,
               fazendo corresponder a cada uma delas um tipo específico de armamento, o
               que não só permitia melhorar e uniformizar o modo como estes combatentes
               se equipavam, como possibilitava um planeamento mais eficaz das campanhas.
               É esta relação cada vez mais estreita e, simultaneamente, mais rigorosa entre a
               fortuna (a quantia) de cada indivíduo e o armamento / cavalo que estava obrigado
               adquirir e a manter, que levou ao desaparecimento do termo “cavaleiro-vilão” e
               à sua substituição por “aquantiado”, designação que, tal como este modelo de
               recrutamento, se irá manter ao longo dos séculos XIV e XV.

                     Depois de em 1315-1316 ter estipulado os valores que obrigavam à posse
               de  cavalo ,  em  1317  D.  Dinis  definiu  qual  o  armamento  que  os  milicianos,
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               quer  cavaleiros,  quer  peões,  eram  constrangidos  a  possuir.  Apesar  de  não
               ter  chegado  até  nós  nenhum  outro  documento  de  teor  semelhante,  a  carta
               enviada, a esse respeito, para o concelho de Lisboa em Março de 1317 dá-nos
               indicações  seguras  a  respeito  da  implementação  dessas  medidas.  De  acordo
               com o diploma em causa, os vizinhos cujos bens fossem avaliados entre as 1000
               e as 2000 libras deveriam ter cavalos, cambais grossos ou perpontes, capelinas
               ou capelos de ferro, escudos e lanças; os que tinham fortunas situadas entre
               as 2000 libras e as 5000 libras estavam obrigados, além do cavalo, à posse de
               cambais,  lorigas,  capelinas  ou  capelos  de  ferro,  escudos  e  lanças;  enquanto
               aqueles cujo património fosse avaliado num montante igual ou superior a 5000
               libras  deveriam  possuir,  além  do  armamento  atribuído  aos  aquantiados  de
               2000 libras, uma loriga para a montada, o item mais dispendioso de todo o seu
               equipamento. Quanto aos peões, o rei estipulava que aqueles que tivessem uma


               52  MARTINS, 2014, p. 101.
               53  MARTINS, 2014, p. 102.
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