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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

            quantia igual ou superior a 100 libras – mas inferior a 1000 libras – deviam ter
            espaldeiras, gorjais, escudo e lança; ao passo que aqueles que não atingissem
            esse valor estavam apenas obrigados a possuir lança, dardo e besta. Mas porque
            nem todas as armas exigidas eram de fácil aquisição – não só pelo preço, como
            pela sua disponibilidade nos mercados –, o monarca concedia prazos diferentes
            para que fossem compradas: um mês para os cambais e perpontes; seis meses
            para as lorigas de corpo; e um ano para as lorigas de cavalo. Por fim, D. Dinis
            determinava ao alcaide e concelho de Lisboa, a quem endereçava a missiva,
            que terminado o processo lhe enviassem uma relação detalhada de todos os
            indivíduos apurados para cada um dos grupos, certamente que para confirmar a
            forma como tudo tinha decorrido – ainda para mais tratando-se de um método,
            para todos os efeitos, novo –, mas sobretudo para ter uma melhor noção das
            forças de que poderia dispor em caso de mobilização da hoste régia .
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                  Ainda que mais nenhuma tenha, voltamos a sublinhar, chegado até nós,
            é certo que muitas outras cartas, de teor semelhante, terão sido remetidas para
            as cidades e vilas do reino. No entanto, apesar de uma matriz comum, essas
            missivas apresentavam certamente diferenças entre si, designadamente ao nível
            dos montantes estipulados para a inclusão dos milicianos no grupo dos cavaleiros
            ou no dos peões, montantes esses que, como é fácil de imaginar, variavam de
            local para local, um pouco ao sabor da sua dimensão populacional, da riqueza
            dos seus habitantes, mas também em função da necessidade de assegurar, numa
            determinada localidade ou região, um maior ou menor número de contingentes
            de cavalaria. Assim, se em Lisboa a fronteira entre cavaleiros e peões estava
            estabelecida nas 1000 libras – valor que permanecerá imutável ao longo de toda
            a  centúria  de  Trezentos  –,  em  Palmela  e  em  Sesimbra,  respectivamente,  em
            1358 e em 1360, ficavam-se pelas 800 libras , em Setúbal, em 1358, ascendiam
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            a 1500 libras , mas em 1360, desceram para as 1000 libras, um valor igual ao
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            que, nessa mesma altura, vigorava em Ribatejo, Coina e Almada , embora nesta
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            última vila, em 1363, esse montante tenha sido drasticamente reduzido para as
            500 libras ; por seu lado, em 1362, em Alter do Chão, o limite estava fixo nas
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            54  Documentos Para a História da Cidade de Lisboa: Livro I de Místicos de Reis / Livro II dos Reis D.
            Dinis, D. Afonso IV e D. Pedro I. Lisboa: Câmara Municipal de Lisboa, 1947, doc. 13, pp. 129-131, de
            1317, Março, 4, em traslado de 1336, Março, 26.
            55  Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 490, p. 197, de 1360, Dezembro, 18.
            56  Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 300, p. 105, de 1358, Junho, 15.
            57  Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 490, p. 197, de 1360, Dezembro, 18.
            58  Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 842, pp. 384-386, de 1363, Setembro, 18.
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