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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
quantia igual ou superior a 100 libras – mas inferior a 1000 libras – deviam ter
espaldeiras, gorjais, escudo e lança; ao passo que aqueles que não atingissem
esse valor estavam apenas obrigados a possuir lança, dardo e besta. Mas porque
nem todas as armas exigidas eram de fácil aquisição – não só pelo preço, como
pela sua disponibilidade nos mercados –, o monarca concedia prazos diferentes
para que fossem compradas: um mês para os cambais e perpontes; seis meses
para as lorigas de corpo; e um ano para as lorigas de cavalo. Por fim, D. Dinis
determinava ao alcaide e concelho de Lisboa, a quem endereçava a missiva,
que terminado o processo lhe enviassem uma relação detalhada de todos os
indivíduos apurados para cada um dos grupos, certamente que para confirmar a
forma como tudo tinha decorrido – ainda para mais tratando-se de um método,
para todos os efeitos, novo –, mas sobretudo para ter uma melhor noção das
forças de que poderia dispor em caso de mobilização da hoste régia .
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Ainda que mais nenhuma tenha, voltamos a sublinhar, chegado até nós,
é certo que muitas outras cartas, de teor semelhante, terão sido remetidas para
as cidades e vilas do reino. No entanto, apesar de uma matriz comum, essas
missivas apresentavam certamente diferenças entre si, designadamente ao nível
dos montantes estipulados para a inclusão dos milicianos no grupo dos cavaleiros
ou no dos peões, montantes esses que, como é fácil de imaginar, variavam de
local para local, um pouco ao sabor da sua dimensão populacional, da riqueza
dos seus habitantes, mas também em função da necessidade de assegurar, numa
determinada localidade ou região, um maior ou menor número de contingentes
de cavalaria. Assim, se em Lisboa a fronteira entre cavaleiros e peões estava
estabelecida nas 1000 libras – valor que permanecerá imutável ao longo de toda
a centúria de Trezentos –, em Palmela e em Sesimbra, respectivamente, em
1358 e em 1360, ficavam-se pelas 800 libras , em Setúbal, em 1358, ascendiam
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a 1500 libras , mas em 1360, desceram para as 1000 libras, um valor igual ao
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que, nessa mesma altura, vigorava em Ribatejo, Coina e Almada , embora nesta
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última vila, em 1363, esse montante tenha sido drasticamente reduzido para as
500 libras ; por seu lado, em 1362, em Alter do Chão, o limite estava fixo nas
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54 Documentos Para a História da Cidade de Lisboa: Livro I de Místicos de Reis / Livro II dos Reis D.
Dinis, D. Afonso IV e D. Pedro I. Lisboa: Câmara Municipal de Lisboa, 1947, doc. 13, pp. 129-131, de
1317, Março, 4, em traslado de 1336, Março, 26.
55 Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 490, p. 197, de 1360, Dezembro, 18.
56 Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 300, p. 105, de 1358, Junho, 15.
57 Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 490, p. 197, de 1360, Dezembro, 18.
58 Chancelarias Portuguesas: D. Pedro I, doc. 842, pp. 384-386, de 1363, Setembro, 18.
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