Page 82 - recrutamento
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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
nos valores que ditavam a integração num ou noutro grupo socio-militar, bem
como alguns pequenos ajustamentos no armamento correspondente a cada
uma dessas categorias. É disso que nos dá conta o “Regimento dos coudéis”, de
1418, que regista as seguintes: cavaleiro protegido com bacinete, cota, loudel,
solhas e “avambraços” e com o cavalo devidamente coberto com protecções;
aquantiado protegido tal como no caso anterior, mas a quem não era imposta a
obrigação de ter protecções para o cavalo; aquantiado em besta de garrucha e
que deveria possuir também 150 virotões e, como armas defensivas, bacinete
e solha; aquantiados em besta de polé e que deveria possuir 50 virotões, sem a
obrigatoriedade de envergar qualquer tipo de protecções; aquantiados apenas
em lança ou dardo; e aquantiados apenas em escudo, ou seja, uma divisão que,
no essencial, reproduz o modelo implementado quase um século antes por D.
Dinis .
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os Besteiros do Conto
Desde o século XII que as fontes mencionam a presença de corpos de
besteiros nos exércitos portugueses, integrados não só na guarda do rei e nos
contingentes mobilizados pela nobreza, mas sobretudo entre as forças reunidas
pelos concelhos. Forais como os que seguiam o modelo de Santarém / Lisboa, de
1179, conferiam mesmo a estes atiradores especializados no manejo da besta e
num sinal claro do reconhecimento da sua relevância, um importante conjunto
de privilégios: a equiparação, para efeitos jurídicos, a cavaleiros-vilãos, a isenção
de jugada, a possibilidade de, atingindo a idade de 60-70 anos, obterem o
estatuto de “pousados” e a dispensa do pagamento de boa parte dos impostos
municipais, entre outros .
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O ingresso neste grupo socio-militar fazia-se, até finais do século XIII,
de forma voluntária, mas condicionada ao resultado, por um lado, da perícia
com que o candidato manejava a besta e, por outro, da existência de vagas, já
que o acesso a este grupo estava limitado a um número restrito e previamente
estabelecido de indivíduos, pelo que nem sempre seria possível admitir novos
atiradores, uma prerrogativa que cabia ao alcaide local ou ao senhor da terra .
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67 Ordenações Afonsinas. Ed. de Mário Júlio de Almeida Costa e Eduardo Borges Nunes. Livro I,
Vol. 1. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984. Título LXXI, Parágrafo 16, p. 508; e MONTEIRO,
1998, p. 47.
68 MARTINS, 2014, pp. 138-139.
69 Portugaliæ Monumenta Histórica: Leges et Consuetudines, Vol. 2, p. 48, do séc. XIII.
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