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2. O Recrutamento Militar Entre o Final
da Reconquista e as Vésperas de Ceuta (1249-1415)
Monsaraz, de Monforte, de Veiros, de Avis, de Castelo de Vide, de Montemor-o-
-Novo, do Vimieiro, de Setúbal e de Sesimbra . Parece, pois, evidente que nesta
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primeira fase de expansão, isto é, entre 1299 e 1322, a milícia dos besteiros
do conto se implantou exclusivamente a sul do Tejo. Esta hegemonia geográfica
foi quebrada apenas em 1322 com a atribuição de privilégios aos besteiros do
conto de Guimarães, concedidos a título de recompensa pelo papel que esses
atiradores – que passavam também a integrar o “conto” – desempenharam na
defesa da sua cidade aquando do cerco imposto, nesse ano, pelas forças do
herdeiro do trono, o infante D. Afonso, durante a Guerra Civil de 1319-1324 .
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Talvez por se encontrarem sintetizados num só documento – e não em vários,
como os de Serpa, o que tornava mais dispendiosa e demorada a sua transcrição
–, os privilégios atribuídos a Guimarães começaram, rapidamente, a constituir o
modelo mais utilizado, substituindo o que havia sido inaugurado em 1299.
Seguindo uma sistematização proposta por João Gouveia Monteiro, os
privilégios atribuídos aos besteiros do conto, independentemente de seguirem
o modelo de Serpa ou o de Guimarães, consignavam o “usufruto da honra de
cavaleiros, em matéria de demandas e custas judiciais; a entrega ao respectivo
anadel do exclusivo da mobilização dos besteiros para serviço do rei (em prejuízo,
portanto, dos alcaides e das justiças dos lugares); o cumprimento perante o mesmo
anadel de todos os seus feitos cíveis; a isenção de pagamento em peitas e em
talhas lançadas pelo concelho (salvo se o destino fosse o refazimento de fontes,
pontes, calçadas e muros, ou o guardar e velar da terra, ou ainda o pagamento
de alguma colheita concelhia ao monarca); a possibilidade de caçar com cães,
bestas e furões por todos os lugares (excepto nas coutadas ordenadas pelo rei),
bem como de vender a respectiva caça sem ter de pagar por ela almotaçaria;
a impossibilidade de ser penhorados nas suas bestas, bois de arado, cereais
e roupas de cama ou de vestir, e o direito a receber do concelho mantimento
adequado, sempre que chamados a acompanhar algum preso (ou outras coisas)
a qualquer lugar” . Mas estas cartas, para além de consignarem privilégios,
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estipulavam também deveres, o principal dos quais era a obrigação imposta aos
milicianos de possuírem armas de qualidade e em bom estado de conservação
– sem que nada mais adiantem relativamente às suas características – e estar
sempre prontos para acudir ao chamamento do rei, mesmo nos casos em que as
75 MARTINS, 2014, p. 143.
76 BARROS, 1945-1954 (5), doc. 1, pp. 241-242, de 1322, Junho, 12.
77 MONTEIRO, 1998, p. 65.
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