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2. O Recrutamento Militar Entre o Final
                  da Reconquista e as Vésperas de Ceuta (1249-1415)


               Monsaraz, de Monforte, de Veiros, de Avis, de Castelo de Vide, de Montemor-o-
               -Novo, do Vimieiro, de Setúbal e de Sesimbra . Parece, pois, evidente que nesta
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               primeira fase de expansão, isto é, entre 1299 e 1322, a milícia dos besteiros
               do conto se implantou exclusivamente a sul do Tejo. Esta hegemonia geográfica
               foi quebrada apenas em 1322 com a atribuição de privilégios aos besteiros do
               conto de Guimarães, concedidos a título de recompensa pelo papel que esses
               atiradores – que passavam também a integrar o “conto” – desempenharam na
               defesa da sua cidade aquando do cerco imposto, nesse ano, pelas forças do
               herdeiro do trono, o infante D. Afonso, durante a Guerra Civil de 1319-1324 .
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               Talvez por se encontrarem sintetizados num só documento – e não em vários,
               como os de Serpa, o que tornava mais dispendiosa e demorada a sua transcrição
               –, os privilégios atribuídos a Guimarães começaram, rapidamente, a constituir o
               modelo mais utilizado, substituindo o que havia sido inaugurado em 1299.
                     Seguindo uma sistematização proposta por João Gouveia Monteiro, os
               privilégios atribuídos aos besteiros do conto, independentemente de seguirem
               o modelo de Serpa ou o de Guimarães, consignavam o “usufruto da honra de
               cavaleiros, em matéria de demandas e custas judiciais; a entrega ao respectivo
               anadel do exclusivo da mobilização dos besteiros para serviço do rei (em prejuízo,
               portanto, dos alcaides e das justiças dos lugares); o cumprimento perante o mesmo
               anadel de todos os seus feitos cíveis; a isenção de pagamento em peitas e em
               talhas lançadas pelo concelho (salvo se o destino fosse o refazimento de fontes,
               pontes, calçadas e muros, ou o guardar e velar da terra, ou ainda o pagamento
               de alguma colheita concelhia ao monarca); a possibilidade de caçar com cães,
               bestas e furões por todos os lugares (excepto nas coutadas ordenadas pelo rei),
               bem como de vender a respectiva caça sem ter de pagar por ela almotaçaria;
               a  impossibilidade  de  ser penhorados  nas  suas  bestas, bois  de  arado, cereais
               e roupas de cama ou de vestir, e o direito a receber do concelho mantimento
               adequado, sempre que chamados a acompanhar algum preso (ou outras coisas)
               a  qualquer  lugar” .  Mas  estas  cartas,  para  além  de  consignarem  privilégios,
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               estipulavam também deveres, o principal dos quais era a obrigação imposta aos
               milicianos de possuírem armas de qualidade e em bom estado de conservação
               – sem que nada mais adiantem relativamente às suas características – e estar
               sempre prontos para acudir ao chamamento do rei, mesmo nos casos em que as

               75  MARTINS, 2014, p. 143.
               76  BARROS, 1945-1954 (5), doc. 1, pp. 241-242, de 1322, Junho, 12.
               77  MONTEIRO, 1998, p. 65.
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