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1. O recrutamento e a mobilização na Reconquista Portuguesa – 1128-1249

                     Mas, de todos, o serviço mais abrangente era na hoste régia. Apesar
               de  até  neste  caso  existirem  isenções,  a  maioria  dos  homens  livres  estava
               obrigada a servir no exército do rei. O foral de Cidadelhe (c. Pinhel), de 1224,
               concede inúmeras isenções aos moradores, mas é bastante explícito quanto à
               obrigatoriedade de integrarem a hoste régia sempre que esta operasse entre
               o Douro e o Minho . Ainda assim, houve exceções. Entre abril de 1247 e julho
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               de 1253, muitos habitantes do burgo do Porto foram isentados por D. Afonso
               III de participarem na guerra do Algarve em troca de quantias monetárias . O
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               escasso povoamento de um lugar também podia constituir motivo de isenção,
               pelo  menos  até  que  houvesse  população  suficiente  ou  que  a  comunidade
               estivesse  suficientemente  consolidada  para  poder  enviar  homens  para  a
               guerra. Quando, em 1194, D. Sancho I fundou a vila de Marmelar (c. Armamar),
               isentou os moradores de irem em hoste por um período de sete anos .
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                     Na maior parte dos casos, verifica-se que as populações estavam obrigadas
               a tomar parte na hoste se o rei a conduzisse ou convocasse pessoalmente , se
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               o inimigo em causa fosse muçulmano  ou se os povoados vizinhos também
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               fossem chamados para a guerra . A hoste era sempre uma força heterogénea,
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               sem  composição  ou  efetivo  padronizado,  que  era  convocada  para  uma
               campanha específica e depois desmobilizada. A mobilização podia incidir nas
               populações mais próximas do local da operação, podia convocar contingentes
               específicos para um ponto de reunião ou podia ir convocando contingentes ao
               longo do trajeto efetuado pelo monarca. Naturalmente que uma hoste podia
               beneficiar de uma combinação destas três modalidades. Temos, aliás, exemplos
               claros de todas.


               36  PMH-LC, p. 600 de 1224, maio, 8.
               37  Chancelaria de D. Afonso III (CAIII). Ed. Leontina Ventura e António Resende de Oliveira. Livro I,
               Vol 1. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006, doc. 11 de 1253, julho, 20.
               38  Provavelmente pelo reduzido número de moradores (PMH-LC-I, p. 489).
               39  Vejam-se o foral de Souto (c. Vila Real), de 1196 (PMH-LC-I, p. 504); os aforamentos de Fonte
               de Mulher (c. Vila Pouca de Aguiar) de 1206 [Documentos de D. Sancho I (1174-1211), Vol. I. Ed.
               Rui de Azevedo, P. Avelino de Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Centro de
               História da Universidade de Coimbra, 1979, doc. 163 (DS 163 de março de 1206)] e de Lapela (c.
               Esposende), de 1208 (DS 177, de agosto); ou o foral de Favaios (c. Alijó), de 1212 (PMH-LC-I, p.
               554), entre outros.
               40  O foral de Balneo (c. São Pedro do Sul), de 1152, apresenta uma fórmula insólita e bastante
               expressiva: “Et moratores balnei non debent ire in fossatum neque in apelido nec in aliud mandatum
               nisi extranea gens superuenerit”, “(…) a não ser que gente estrangeira invada” (PMH-LC-I, p. 383).
                 PMH-LC-I, p. 616 de 1229.
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