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1. O recrutamento e a mobilização na Reconquista Portuguesa – 1128-1249
Mas, de todos, o serviço mais abrangente era na hoste régia. Apesar
de até neste caso existirem isenções, a maioria dos homens livres estava
obrigada a servir no exército do rei. O foral de Cidadelhe (c. Pinhel), de 1224,
concede inúmeras isenções aos moradores, mas é bastante explícito quanto à
obrigatoriedade de integrarem a hoste régia sempre que esta operasse entre
o Douro e o Minho . Ainda assim, houve exceções. Entre abril de 1247 e julho
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de 1253, muitos habitantes do burgo do Porto foram isentados por D. Afonso
III de participarem na guerra do Algarve em troca de quantias monetárias . O
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escasso povoamento de um lugar também podia constituir motivo de isenção,
pelo menos até que houvesse população suficiente ou que a comunidade
estivesse suficientemente consolidada para poder enviar homens para a
guerra. Quando, em 1194, D. Sancho I fundou a vila de Marmelar (c. Armamar),
isentou os moradores de irem em hoste por um período de sete anos .
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Na maior parte dos casos, verifica-se que as populações estavam obrigadas
a tomar parte na hoste se o rei a conduzisse ou convocasse pessoalmente , se
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o inimigo em causa fosse muçulmano ou se os povoados vizinhos também
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fossem chamados para a guerra . A hoste era sempre uma força heterogénea,
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sem composição ou efetivo padronizado, que era convocada para uma
campanha específica e depois desmobilizada. A mobilização podia incidir nas
populações mais próximas do local da operação, podia convocar contingentes
específicos para um ponto de reunião ou podia ir convocando contingentes ao
longo do trajeto efetuado pelo monarca. Naturalmente que uma hoste podia
beneficiar de uma combinação destas três modalidades. Temos, aliás, exemplos
claros de todas.
36 PMH-LC, p. 600 de 1224, maio, 8.
37 Chancelaria de D. Afonso III (CAIII). Ed. Leontina Ventura e António Resende de Oliveira. Livro I,
Vol 1. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006, doc. 11 de 1253, julho, 20.
38 Provavelmente pelo reduzido número de moradores (PMH-LC-I, p. 489).
39 Vejam-se o foral de Souto (c. Vila Real), de 1196 (PMH-LC-I, p. 504); os aforamentos de Fonte
de Mulher (c. Vila Pouca de Aguiar) de 1206 [Documentos de D. Sancho I (1174-1211), Vol. I. Ed.
Rui de Azevedo, P. Avelino de Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Centro de
História da Universidade de Coimbra, 1979, doc. 163 (DS 163 de março de 1206)] e de Lapela (c.
Esposende), de 1208 (DS 177, de agosto); ou o foral de Favaios (c. Alijó), de 1212 (PMH-LC-I, p.
554), entre outros.
40 O foral de Balneo (c. São Pedro do Sul), de 1152, apresenta uma fórmula insólita e bastante
expressiva: “Et moratores balnei non debent ire in fossatum neque in apelido nec in aliud mandatum
nisi extranea gens superuenerit”, “(…) a não ser que gente estrangeira invada” (PMH-LC-I, p. 383).
PMH-LC-I, p. 616 de 1229.
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