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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
3. as Isenções ao serviço
Quer a ida em hoste, quer o apelido, eram extensivos a praticamente
todos os homens livres, ao passo que quaisquer outras operações beneficiavam
de isenções frequentes. Um dos privilégios mais comuns era a isenção de
pagamento de fossadeira ao rei. Inicialmente consistia na multa devida pela
falta ao fossado (desde que devidamente justificada), paga em géneros ou em
dinheiro, conforme fosse estipulado. O mais habitual era exigir-se linho grosso,
em bragais, sendo o equivalente em dinheiro, na maioria dos forais, fixado em
cinco soldos .
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À medida que a fronteira se ia afastando dos locais onde era cobrada e
a guerra uma atividade mais remota, a fossadeira converteu-se num imposto
permanente, pago anualmente por todos os herdadores. Em 1128, quando o
D. Afonso Henriques assumiu o governo do Condado Portucalense, já eram
concedidas isenções, como a que o infante previu na confirmação que fez do foral
de Guimarães, libertando os moradores quer de fossado, quer de pagamento de
fossadeira, o que significa que nesses locais já tinha ocorrido essa transição, de
multa para imposto .
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As isenções concedidas pelo rei eram muito mais frequentes do que se
poderia, à partida, imaginar. Eram privilégios outorgados a senhores, concelhos
e outras comunidades e podiam dever-se a diferentes razões: ou porque havia
poucos habitantes, ou porque se desejava premiar especificamente certos
moradores ou uma comunidade, para atrair povoadores, ou pura e simplesmente
porque o serviço militar que pudessem prestar era pouco relevante.
50 GONÇALVES, Iria – Fossadeira. In Dicionário de História de Portugal. Dir Serr Port
Livr Ha exceç cinc c c Rebor
1208, impost estav fix soment (PMH-L Penamacor
v de (PMH-L
assime entr povoaç con pró v f impost Proença-a-
-Velha, em 1218 (PMH-LC-I, p. 577) e Idanha-a-Velha, em 1229 (PMH-LC-I, p. 613). Anualmente, os
armazéns régios recolhiam um elevado número de varas de bragal, proveniente dos usufrutuários
das terras régias ou foreiras da Coroa (MARREIROS, Rosa – Os proventos da terra e do mar: culturas
e técnicas de cultivo. In Nova História de Portugal, Vol. III, Portugal em definição de fronteiras: do
Condado Portucalense à crise do Século XIV. Dir. Joel Serão e A.H. de Oliveira Marques. Lisboa:
Editorial Presença, pp. 404-422, 1996, p. 418).
51 PMH-LC-I, p. 379 de 1152. O mesmo ocorria em Urrós, c. Mogadouro (PMH-LC-I, p. 424 de
1182); Junqueira da Vilariça, c. Moncorvo (DS 137 de 1201, janeiro, 15); Santa Cruz, c. Freixo de
Espada-à-Cinta (PMH-LC-I, p. 601 de 1225, junho, 24).
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