Page 522 - recrutamento
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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi
subdivididos e, em cada um dos comandos territoriais independentes, um DRM
cuja área de intervenção era coincidente com a do respetivo comando.
Relativamente aos centros de inspeção e seleção , definia-se que
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os mesmos eram órgãos territoriais de execução do serviço de pessoal
(competências atribuídas à DSP), referindo-se que no continente estes centros
funcionavam com um caráter permanente, em estreita ligação com os DRM,
enquanto nas restantes regiões militares e comandos territoriais, a inspeção
e a seleção dos mancebos seria executada por juntas de inspeção e seleção a
organizar de acordo com as condições locais.
A Lei do Serviço Militar (LSM) que vigorava à data do 25 de abril de 1974
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tinha sido publicada em 11 de julho de 1968 e objeto de um conjunto sucessivo
de alterações.
Esta Lei irá perdurar até à publicação da primeira Lei do Serviço Militar da
democracia, a Lei nº 30, de 07 de julho de 1987.
Da LSM de 1968, sublinha-se o vertido no seu artº 2º, que impunha a
obrigatoriedade do serviço militar para todos os cidadãos portugueses do sexo
masculino e a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino serem admitidos a
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título voluntário, considerado, neste caso como recrutamento especial.
A admissão de voluntários deveria de ser precedida de concurso de provas
públicas e de provas de aptidão, sendo que os antigos alunos do Colégio Militar,
do Instituto de Odivelas e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército,
gozavam de preferência em igualdade de condições. O serviço militar compreendia
o serviço nas forças armadas e na reserva territorial (os considerados inaptos). As
obrigações militares iniciavam-se no ano em que o cidadão completava 18 anos
de idade, sendo que a incorporação era realizada no ano em que completavam 21
anos de idade, podendo, no entanto, ser antecipada se circunstâncias excecionais
de defesa ou de segurança o exigissem e cessavam a 31 de dezembro do ano em
que o cidadão completava 45 anos de idade .
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Em matéria de recrutamento, atribuíam-se as operações de recensea-
mento às câmaras municipais, às administrações dos bairros, às comissões
15 DL nº 203/70, Artº 20º.
16 Lei do Serviço Militar, Lei nº 2135 de 11 de julho de 1968.
17 LSM, 1968, Artº 31º, nº2 alínea c).
18 Exceto para os Oficiais e Sargentos que era fixada por lei especial.
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