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RecRutamento no exéRcito PoRtuguês – do condado Portucalense ao século xxi

            subdivididos  e, em cada um dos comandos territoriais independentes, um DRM
            cuja área de intervenção era coincidente com a do respetivo comando.
                  Relativamente  aos  centros  de  inspeção  e  seleção ,  definia-se  que
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            os  mesmos  eram  órgãos  territoriais  de  execução  do  serviço  de  pessoal
            (competências atribuídas à DSP), referindo-se que no continente estes centros
            funcionavam com um caráter permanente, em estreita ligação com os DRM,
            enquanto  nas  restantes  regiões  militares  e  comandos  territoriais,  a  inspeção
            e a seleção dos mancebos seria executada por juntas de inspeção e seleção a
            organizar de acordo com as condições locais.
                  A Lei do Serviço Militar (LSM) que vigorava  à data do 25 de abril de 1974
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            tinha sido publicada em 11 de julho de 1968 e objeto de um conjunto sucessivo
            de alterações.
                  Esta Lei irá perdurar até à publicação da primeira Lei do Serviço Militar da
            democracia, a Lei nº 30, de 07 de julho de 1987.
                  Da LSM de 1968, sublinha-se o vertido no seu artº 2º, que impunha a
            obrigatoriedade do serviço militar para todos os cidadãos portugueses do sexo
            masculino e a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino serem admitidos a
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            título voluntário, considerado, neste caso como recrutamento especial.
                  A admissão de voluntários deveria de ser precedida de concurso de provas
            públicas e de provas de aptidão, sendo que os antigos alunos do Colégio Militar,
            do Instituto de Odivelas e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército,
            gozavam de preferência em igualdade de condições. O serviço militar compreendia
            o serviço nas forças armadas e na reserva territorial (os considerados inaptos). As
            obrigações militares iniciavam-se no ano em que o cidadão completava 18 anos
            de idade, sendo que a incorporação era realizada no ano em que completavam 21
            anos de idade, podendo, no entanto, ser antecipada se circunstâncias excecionais
            de defesa ou de segurança o exigissem e cessavam a 31 de dezembro do ano em
            que o cidadão completava 45 anos de idade .
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                  Em matéria de recrutamento, atribuíam-se as operações de recensea-
            mento  às  câmaras  municipais,  às  administrações  dos  bairros,  às  comissões


            15  DL nº 203/70, Artº 20º.
            16  Lei do Serviço Militar, Lei nº 2135 de 11 de julho de 1968.
            17  LSM, 1968, Artº 31º, nº2 alínea c).
            18  Exceto para os Oficiais e Sargentos que era fixada por lei especial.
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