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13. O Recrutamento no Portugal Democrático

               municipais e às administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços
               do registo civil.
                     As operações de classificação deveriam de estar terminadas no ano em
               que  os  individuos  completassem  20  anos.  A  classificação  inicial  agrupava  os
               indivíduos nas categorias de aptos, inaptos e a aguardar confirmação da aptidão,
               no  caso  das  condições  físicas  e/ou  psiquícas  serem  suscetíveis  de  evoluir
               favoravelmente num prazo de dois anos.
                     De sublinhar, relativamente ao disposto neste diploma, em matéria de
               recrutamento, o vertido no artº 23º, quanto ao facto dos sacerdotes e clérigos
               católicos  serem  considerados  aptos  para  o  serviço  nas  forças  armadas,  com
               dispensa das operações de classificação e destinados aos serviços de assistência
               religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.


                     b. o período posterior a 25 de abril de 1974 até à publicação da Lei da
                       Defesa Nacional (Lei nº 29/82, de 11 de dezembro)
                     Em  2  de  abril  de  1976,  a  Assembleia  Constituinte,  reunida  em  sessão
               plenária, aprova a Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual no Título
               X,  dedicado  às  Forças  Armadas,  dispunha  no  art.º  276º  (defesa  da  Pátria  e
               serviço militar) que o serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período
               que a lei prescrever ; que os cidadãos que forem considerados inaptos para o
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               serviço militar armado e os objetores de consciência prestarão serviço militar
               não armado ou serviço cívico adequado à sua situação e que  nenhum cidadão
               poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública
               se  deixar  de  cumprir  os  seus  deveres  militares  ou  de  serviço  cívico,  quando
               obrigatório.
                     No final desse ano, é publicado o DL 949/76 (Organização Superior do
               Exército), visto e aprovado pelo Conselho da Revolução em 15 de dezembro
               de 1976, o qual identifica no seu preâmbulo a necessidade de aprofundar os
               estudos que serão “vastos, complexos e morosos” e que conduzirão a uma
               profunda revisão da conceção e da organização geral do Exército. É referido,
               que estes estudos terão de abarcar, entre outros aspetos, os relativos à Lei
               do  Serviço  Militar,  à  organização  superior  do  Exército,  à  divisão  territorial
               militar do País, aos quadros de efetivos do Exército, às carreiras militares e ao



               19  Manteve-se em dois anos até 1987.
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