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13. O Recrutamento no Portugal Democrático
municipais e às administrações de circunscrição, com a colaboração dos serviços
do registo civil.
As operações de classificação deveriam de estar terminadas no ano em
que os individuos completassem 20 anos. A classificação inicial agrupava os
indivíduos nas categorias de aptos, inaptos e a aguardar confirmação da aptidão,
no caso das condições físicas e/ou psiquícas serem suscetíveis de evoluir
favoravelmente num prazo de dois anos.
De sublinhar, relativamente ao disposto neste diploma, em matéria de
recrutamento, o vertido no artº 23º, quanto ao facto dos sacerdotes e clérigos
católicos serem considerados aptos para o serviço nas forças armadas, com
dispensa das operações de classificação e destinados aos serviços de assistência
religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
b. o período posterior a 25 de abril de 1974 até à publicação da Lei da
Defesa Nacional (Lei nº 29/82, de 11 de dezembro)
Em 2 de abril de 1976, a Assembleia Constituinte, reunida em sessão
plenária, aprova a Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual no Título
X, dedicado às Forças Armadas, dispunha no art.º 276º (defesa da Pátria e
serviço militar) que o serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período
que a lei prescrever ; que os cidadãos que forem considerados inaptos para o
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serviço militar armado e os objetores de consciência prestarão serviço militar
não armado ou serviço cívico adequado à sua situação e que nenhum cidadão
poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública
se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório.
No final desse ano, é publicado o DL 949/76 (Organização Superior do
Exército), visto e aprovado pelo Conselho da Revolução em 15 de dezembro
de 1976, o qual identifica no seu preâmbulo a necessidade de aprofundar os
estudos que serão “vastos, complexos e morosos” e que conduzirão a uma
profunda revisão da conceção e da organização geral do Exército. É referido,
que estes estudos terão de abarcar, entre outros aspetos, os relativos à Lei
do Serviço Militar, à organização superior do Exército, à divisão territorial
militar do País, aos quadros de efetivos do Exército, às carreiras militares e ao
19 Manteve-se em dois anos até 1987.
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